Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024264-42.2025.4.05.8500 AUTOR: DANIELA REBECA DE SOUZA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA DE SOUZA RAMOS - SE9177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Qualidade de segurado, da carência e da Incapacidade. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Da análise dos autos, observo que o laudo pericial (id.170884944) constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, identificando os seguintes períodos: incapacidade atual, com início em 12/03/2026; incapacidade pretérita, com início em 21/10/2021, com duração de 90 dias; e incapacidade pretérita, com início em 20/01/2023, também com duração de 90 dias. Não há controvérsia técnica quanto à existência da incapacidade nesses períodos. A controvérsia recai, exclusivamente, sobre a manutenção da qualidade de segurada da parte autora nas respectivas datas de início de incapacidade (DII). Inicialmente, observo que o primeiro requerimento administrativo (NB 632.408.606-6, DER 31/08/2020 - id. 163590922) foi indeferido por não comparecimento à perícia médica administrativa (id.136600230). A parte autora alega que foi orientada por preposto da Central 135 a aguardar nova convocação, em razão da suspensão das perícias no período. Contudo, a informação oficial constante dos autos (id. 136600230) registra o não comparecimento da parte autora à perícia agendada, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de orientação em sentido diverso. De todo modo, a controvérsia relativa a esse requerimento específico é irrelevante para o deslinde da causa, na medida em que a própria perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em momento posterior à perda da qualidade de segurado, qual seja, 21/10/2021. Com efeito, verifica-se, pelo dossiê previdenciário (id. 163590921), que a parte autora manteve vínculo empregatício até 10/06/2020, quando foi dispensada por justa causa (id.163590921, pág. 4). A cessação das contribuições nessa data instaurou o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a qualidade de segurada por 12 (doze) meses após a cessação, prazo esse já exaurido na DII fixada pelo perito judicial (21/10/2021). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos apto a sustentar a fixação da incapacidade na DER de 31/08/2020, como pretende a parte autora. A perícia judicial foi conclusiva ao apontar o início da incapacidade em 21/10/2021, data que converge com o laudo médico do próprio INSS (id. 163590920). Pelos mesmos fundamentos acima delineados, o período de graça também já se encontrava exaurido na data de entrada do segundo requerimento administrativo (DER 31/08/2021). Quanto aos períodos de incapacidade posteriormente identificados pela perícia judicial, com início em 20/01/2023 e em 12/03/2026, não há nos autos requerimento administrativo específico a eles correspondente, de modo que o INSS sequer teve oportunidade de apreciar administrativamente a qualidade de segurada nessas datas. Ainda assim, da análise do dossiê previdenciário, verifica-se que a parte autora retornou à atividade laboral remunerada e verteu novas contribuições em dois curtos períodos: de 21/09/2022 a 18/11/2022 e de 09/10/2024 a 29/10/2024. Esses intervalos, todavia, não foram suficientes para a recuperar a qualidade de segurada apta a amparar as datas de incapacidade ora em exame, uma vez que a reaquisição da qualidade de segurado após sua perda, exige, para fins de concessão de benefício por incapacidade, o cumprimento de metade da carência exigida para a concessão do benefício (art. 27-A da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica no caso dos autos. Assim, conquanto reconhecida pela perícia judicial a existência de incapacidade laborativa nos períodos de 21/10/2021 por 90 dias, 20/01/2023 por 90 dias e a partir de 12/03/2026, verifica-se que, em todas essas datas, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, tendo em vista a cessação das contribuições em 10/06/2020, por dispensa com justa causa, e a subsequente não recuperação estável dessa condição. A ausência de qualidade de segurado em todas as datas de início de incapacidade apontadas pela perícia é, por si só, suficiente para o indeferimento do pedido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Quanto ao laudo pericial, destaco que o pronunciamento do expert foi conclusivo e satisfatório, uma vez que a alegada incapacidade e sua data de início foram temas enfrentados pelo especialista no momento do exame pericial e com base em relatórios/exames juntados pela demandante. Ante tais considerações, não é de ser acolhido o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários ao implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.