Ementa
Ante o exposto, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ante o exposto, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003977-24.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA, FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A - TIPO "B" Trata-se de ação para cumprimento de sentença proposta por ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA e pela sociedade advocatícia, FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, por meio da qual objetivam o adimplemento das obrigações firmadas nestes autos. A executada efetuou o pagamento das dívidas por meio de Requisições de Pagamento (RPVs n.º 211/2025 (principal com destaque de honorários) e n.º 08/2026 (honorários sucumbenciais)), conforme depósitos vistos nos Ids. 2208275143 e 2269453126. As partes exequentes realizaram os levantamentos de seus créditos, conforme ofícios de saques encontrados nos Ids. 2233545986 e 2293845306. Intimadas para apresentarem eventuais requerimentos, as partes exequentes limitaram-se a manifestar ciência. Pelo que se verifica que nada mais há a prover no feito, eis que satisfeitas integralmente as obrigações nele consubstanciadas. Assim, em face da regular satisfação das obrigações pela executada, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal