Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011707-81.2026.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INACIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por INACIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O exequente, servidor aposentado do INCRA, pretende receber diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, atribuindo à execução o valor de R$ 592.286,52. Sustenta que a pretensão executória não estaria prescrita, em razão dos protestos judiciais nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, e nº 1052784-14.2024.4.01.3400, promovido pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL. Por meio do despacho de ID 2269209096, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, facultando ao exequente manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória e a eficácia interruptiva dos protestos judiciais indicados. Em resposta (ID 2270163394), o exequente reiterou a tempestividade do cumprimento, argumentando que os protestos foram ajuizados antes do encerramento do prazo quinquenal e que seus efeitos interruptivos alcançariam todos os beneficiários individuais da sentença coletiva, independentemente de filiação sindical. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favoráveis à extensão dos efeitos interruptivos de protestos promovidos por legitimados coletivos aos respectivos substituídos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, fundado em título judicial coletivo que reconheceu direito de natureza patrimonial, cuja satisfação depende de liquidação e execução individualizada. O trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo judicial constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às autarquias federais por força do Decreto-Lei nº 4.597/1942, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, conforme certidão juntada ao ID 2268026742, de modo que o prazo quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva encerrou-se, originalmente, em 02/08/2024. O presente cumprimento foi ajuizado somente em 01/07/2026, após o transcurso do referido prazo. A parte exequente sustenta que os protestos judiciais promovidos pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato SINAL, antes do término do quinquênio, teriam ocasionado a interrupção da prescrição da pretensão executória individual. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações coletivas em geral, existem três modalidades de execução: a execução individual (art. 97), a execução individual realizada de forma coletiva (art. 98) e a execução coletiva em sentido estrito, voltada ao dano global e revertida ao fundo de defesa dos direitos difusos (art. 100). Nos casos como o presente, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja regra é a liquidação e a execução personalizadas e divisíveis, conduzidas pelos próprios titulares do direito. Isso ocorre porque, mesmo após a sentença coletiva, é indispensável a comprovação individualizada do dano e a quantificação da parcela de cada interessado. Ou seja, o título coletivo reconhece o direito em tese (an debeatur), mas o exercício concreto do crédito (quantum debeatur) depende de iniciativa individual do substituído, mediante cumprimento de sentença no prazo legal. Ainda que, sob a ótica processual, seja possível identificar a existência de distintas relações jurídicas ao longo do desenvolvimento da tutela coletiva — como a fase cognitiva voltada à definição do an debeatur e a fase de liquidação ou cumprimento destinada à apuração do quantum debeatur —, o direito material reconhecido no título judicial possui origem comum, sem que isso implique a indivisibilidade das pretensões patrimoniais individualmente consideradas. A multiplicidade de relações jurídicas de direito processual, especialmente nos litígios coletivos envolvendo direitos individuais homogêneos, possui natureza instrumental. Nos termos do sistema do Código de Defesa do Consumidor, a execução desses direitos é, como regra, individual, personalizada e divisível, conduzida pelos próprios titulares, justamente porque demanda comprovação individualizada do dano e quantificação específica da parcela devida a cada interessado. Essa característica é relevante para o exame da prescrição, pois a existência de título judicial coletivo não afasta, por si só, as regras que disciplinam a interrupção das pretensões executórias individuais. O art. 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Ademais, o art. 204 do mesmo diploma estabelece, como regra, o caráter pessoal da interrupção, que aproveita àquele que a promoveu, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal e que a interrupção da prescrição possui caráter pessoal, não se projetando automaticamente sobre execuções individuais em razão de protesto ajuizado por legitimado coletivo. Tal orientação pode ser observada, entre outros, nos julgados REsp 1.276.778/MS, AgInt no AREsp 1.386.943/PR e REsp 869.583/DF. O protesto judicial, por sua vez, não se revela meio idôneo para interromper a prescrição da pretensão executiva. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o protesto passou a integrar o rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, possuindo natureza meramente declaratória e conservatória de intenção. Não se trata de medida executiva, não instaura fase de satisfação do crédito, não impõe obrigação de pagar nem produz efeitos coercitivos aptos a afastar a inércia do credor. Na hipótese, o exequente invoca, inicialmente, o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública originária. Ressalte-se que a questão relativa à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em razão de protesto judicial foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.033), no qual se discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O julgamento do referido tema encontra-se sobrestado, em razão da pendência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de questão constitucional correlata submetida ao regime da repercussão geral. Todavia, a afetação do Tema 1.033 e a suspensão de seu julgamento não implicam determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. A ordem de suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não havendo comando vinculante que impeça o julgamento dos feitos originários. Inexistindo tese repetitiva definitivamente firmada ou determinação expressa de suspensão dos feitos originários, compete ao Juízo de primeiro grau apreciar a controvérsia, mediante interpretação fundamentada da legislação vigente e consideração dos entendimentos jurisprudenciais divergentes. A parte exequente também invoca o protesto judicial nº 1052784-14.2024.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato SINAL, cuja sentença foi juntada ao ID 2268026759. Conforme o documento, a medida foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL, tendo como requeridos a União Federal e o Banco Central do Brasil. Na sentença proferida em 31/07/2024, o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a notificação dos requeridos para fins de interrupção do prazo prescricional relativo aos direitos indicados na petição inicial do protesto. Entretanto, o INCRA não figura entre os requeridos identificados naquele documento, tampouco foi demonstrado que o exequente, servidor aposentado dessa autarquia, integra a categoria especificamente representada pelo sindicato requerente. Cabe salientar, ainda, que incumbe ao credor o ônus de promover o cumprimento do título judicial dentro do prazo legal. Trata-se de decorrência do princípio da inércia da jurisdição e da função estabilizadora da prescrição. A ausência de impulso executivo válido no lapso temporal previsto em lei configura inércia juridicamente relevante, não sendo suprida por atos que, considerados seus limites subjetivos, não alcancem a pretensão individual do credor. A análise deve considerar, por fim, a dimensão principiológica da questão. O acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com a perpetuação indefinida de litígios. A prescrição visa assegurar segurança jurídica, estabilidade das relações e racionalidade do sistema judicial. A disciplina legal das causas interruptivas deve, portanto, conciliar a preservação dos direitos reconhecidos judicialmente com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas, observando-se tanto a limitação à ocorrência de uma única interrupção, prevista no art. 202 do Código Civil, quanto os limites subjetivos estabelecidos no art. 204 do mesmo diploma. No caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título judicial, encerrado em 02/08/2024, sem demonstração de causa legal de interrupção ou suspensão eficaz em relação à pretensão executória individual. Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão executória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se devidas, a cargo da parte exequente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de participação processual da autarquia executada nesta fase. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC. Mantida a sentença, cite-se o INCRA, por intermédio de sua representação judicial, para apresentar contrarrazões, na forma do art. 332, § 4º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal