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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003206-10.2022.8.24.0005

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5003206-10.2022.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do dano material, em favor da autora, no valor de R$ 2.780,00, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar de cada desembolso, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo em R$ 1.072,00 o valor dos honorários devidos ao curador especial nomeado às requeridas citadas por edital. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003206-10.2022.8.24.0005/SC AUTOR : ELIZABETH ADELIA FORTES ADVOGADO(A) : TATIANA CENDRON FORTES RABELLO (OAB RS049207) ADVOGADO(A) : BRUNA QUADROS TRAUTMANN (OAB RS094402) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do dano material, em favor da autora, no valor de R$ 2.780,00, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar de cada desembolso, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo em R$ 1.072,00 o valor dos honorários devidos ao curador especial nomeado às requeridas citadas por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.