Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Intimações e providências necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045843-57.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA ALEIXO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANNE MARIA NOBRE DA SILVA SANTANA - AL14693 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar formulado em sede de Mandado de Segurança que Isabel Cristina Aleixo Costa impetra em face de ato do Sr. Gerente-Executivo do INSS, objetivando que seja determinada que a autoridade coatora finalize a análise de seu pedido de pagamento de parcelas atrasadas, com a consequente geração do crédito que lhe é devido. Segundo a inicial, a impetrante protocolou administrativamente, em 04/05/2026, Solicitação de Emissão de Pagamento Não Recebido, sob o protocolo nº 1014038827, visando à regularização dos valores não creditados quando da renovação de seu benefício por incapacidade temporária, mas "o processo permanece com o status "em análise" por período manifestamente excessivo e irrazoável, sem qualquer decisão ou previsão para quitação dos valores devidos".Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o que havia de relevante a relatar. Fundamento e decido. O mandado de segurança consagra-se como remédio de matriz constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo-se a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Contudo, a admissibilidade da ação mandamental submete-se ao preenchimento rigoroso dos pressupostos de cabimento e das condições da ação estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência pátria. No caso vertente, depreende-se da própria narrativa autoral e dos documentos instrucionais que a pretensão deduzida pela impetrante ostenta natureza estritamente patrimonial e cobrança de créditos retroativos pretéritos (ID 175788012). A parte impetrante reconhece de forma expressa que a autarquia previdenciária já apreciou e deferiu administrativamente a prorrogação do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 722.267.364-5) em perícia conclusiva realizada em 15/07/2026, fixando a data de cessação do benefício para 15/10/2026. Desse modo, resta incontroverso que o direito substancial à prorrogação da benesse previdenciária já foi plenamente satisfeito pelo INSS. A celeuma fundamenta-se de forma exclusiva no não pagamento de competências em atraso anteriores ao ajuizamento da ação mandamental (abril/2026, maio/2026 e o período de 01/06/2026 a 29/06/2026), quantificadas em planilha de cálculos no valor de R$ 4.969,83 (ID 175945664). Ocorre que o mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo de ação de cobrança, sendo descabido o seu manejo para pretender a satisfação de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração. A matéria encontra-se sumulada pela Corte Suprema no enunciado da Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". No mesmo sentido, a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal reitera que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No caso concreto, a pretexto de alegar demora ou mora administrativa na emissão de pagamento não recebido, a parte impetrante utiliza o remédio constitucional precipuamente para obter a liberação de quantias em dinheiro já liquidadas, desvirtuando a finalidade da tutela mandamental. A inadmissibilidade do mandado de segurança como ação de cobrança enseja o indeferimento liminar da petição inicial por falta de interesse de agir na modalidade adequação, na forma preconizada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a presente extinção sem resolução do mérito não obsta que a impetrante busque a satisfação do seu crédito pecuniário pelas vias ordinárias apropriadas ou mediante requerimento no âmbito administrativo, conforme assegura expressamente o art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Intimações e providências necessárias.