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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1098443-21.2025.4.01.3300

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1098443-21.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. EDITAL Nº 4/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anulação das questões nº 1, 5, 13 e 14 da prova da manhã e nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde, integrantes do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, em razão de supostas ilegalidades na formulação e correção das questões. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação não provida. 6. Honorários majorados. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.