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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002829-77.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002829-77.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o pedido de atualização do CadÚnico e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da União e do Município de Arraial/PI. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002829-77.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA ELAINE VIERA DE CARVALHO Réu: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, mediante o afastamento do cômputo, na renda familiar per capita, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por Raimundo Nunes de Sousa Filho, pai de sua filha. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 e, subsidiariamente, a omissão regulamentar do § 3º do mesmo artigo. Alega, ainda, que Raimundo Nunes de Sousa Filho não reside mais em seu domicílio e requer a condenação do Município de Arraial/PI à atualização do CadÚnico, com a exclusão dele do núcleo familiar. A União defende a legalidade do ato. O Município sustenta a regularidade de sua atuação, com base em relatório técnico do CRAS. Decido. Reconheço a competência da Justiça Federal para o pedido de atualização do CadÚnico. O cadastro é instrumento federal (Decreto nº 11.016/2022), operado pelo Município em gestão descentralizada, e a composição familiar nele registrada é o pressuposto direto do pedido de restabelecimento do benefício formulado contra a União (art. 109, I, da CF), o que impõe solução uniforme para ambos os réus (Enunciado nº 21 do FONAJEF). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE BUSCA A CORREÇÃO DE DADOS JUNTO AO CADÚNICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CRAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1 - Conforme narrativa delineada na petição inicial da demanda subjacente, a autora, representada por sua genitora, era titular do benefício assistencial a portadora de deficiência (LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, desde 02 de agosto de 2004, cessado pelo INSS em 1º de setembro de 2021, em sede administrativa, após a constatação de superação da renda mensal familiar a ¼ do salário-mínimo, passando-se a considerar as rendas auferidas pelos irmãos de nomes Ilda e Ivaldo. Aduziu que o atendente do CRAS – Butantã, por ocasião da atualização do CADÚNICO incluiu, de forma equivocada, os dois irmãos da autora na composição do núcleo familiar e, consequentemente, no cômputo da renda per capita, ensejando o cancelamento do benefício em decorrência de tal preenchimento errôneo. 2 - Conforme adrede historiado, a demanda subjacente objetiva, dentre outros pedidos secundários, a correção das informações incluídas por servidor do Centro de Referência e Assistência Social – CRAS junto ao CADÚNICO, referentes aos integrantes do núcleo familiar e suas respectivas rendas, não tangenciando, em momento algum, acerca do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, discussão essa, aliás, conforme expressamente informado pela autora, que está sendo travada em sede administrativa junto ao ente previdenciário. 3 - É dizer que, pretendendo a parte autora a correção de informações supostamente equivocadas, inseridas em banco de dados do CADÚNICO, por órgão pertencente à estrutura da Administração Pública Federal – e que, por via reflexa, ensejou a suspensão do benefício assistencial do qual era titular -, a competência para a apreciação do pleito está afeta, inequivocamente, a uma das Varas Federais Cíveis. 4 - Alie-se como reforço de fundamentação, o fato de que o INSS sequer figura no polo passivo da relação processual, na justa medida em que o pedido veiculado na ação originária passa ao largo de eventual restabelecimento do benefício de prestação continuada. 5 – Conflito de competência julgado procedente. Firmada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008527-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2023, publicado em 03/10/2023) No mérito, família é o núcleo de pessoas que formam grupo doméstico com residência no mesmo domicílio (art. 4º, I, da Lei nº 14.601/2023). A própria autora declarou Raimundo Nunes de Sousa Filho como cônjuge ou companheiro na entrevista do CadÚnico de 28/11/2024, e o relatório técnico do CRAS, elaborado por assistente social e psicóloga após visitas domiciliares, constatou que ele reside com a autora e a filha do casal. Esse relatório goza de presunção de legitimidade não afastada pela autora (art. 373, I, do CPC): a conta de energia apresentada como comprovante de residência de Raimundo Nunes de Sousa Filho está em nome de terceira pessoa, sem demonstração de vínculo com ele, e os demais documentos comprovam apenas o endereço da própria autora. Raimundo Nunes de Sousa Filho integra, portanto, o grupo familiar, e não há ilegalidade na recusa do Município em excluí-lo do cadastro. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 estabelece expressamente que o Benefício de Prestação Continuada integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, limitou-se a aplicar o critério previsto em lei, inexistindo demonstração de erro no cálculo da renda ou irregularidade no procedimento administrativo. Não há fundamento para afastar, no caso concreto, a presunção de constitucionalidade da norma. A definição dos critérios de elegibilidade para programas de transferência de renda insere-se no âmbito da conformação legislativa das políticas públicas, não se evidenciando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia ou da assistência social. Também não prospera a pretensão de aplicação dos fundamentos do Tema 312 do STF, por se tratar de precedente firmado em contexto normativo diverso, relativo à concessão do próprio Benefício de Prestação Continuada, nem se mostra cabível afastar a orientação firmada no Tema 296 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a inclusão do BPC na renda familiar para fins de acesso ao Programa Bolsa Família. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 28) não estabelece critério de aferição de renda para programas de transferência, e a norma não restringe o direito ao BPC nem veda sua cumulação com o Bolsa Família, observado o limite legal de renda. O Mandado de Injunção nº 7.300/DF, por sua vez, limitou-se a reconhecer a mora na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei nº 10.835/2004, sem fixar critérios de elegibilidade ao programa nem autorizar o afastamento dos requisitos legais. Igualmente improcede o pedido subsidiário de reconhecimento da omissão regulamentar do art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.601/2023. A ausência de regulamentação não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer critério diverso do expressamente previsto na legislação ou a substituir o Poder Executivo na definição das hipóteses de exclusão da renda. Assim, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que cancelou o benefício, não há direito à reinclusão da autora no Programa Bolsa Família nem ao pagamento das parcelas pretendidas. Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o pedido de atualização do CadÚnico e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da União e do Município de Arraial/PI. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).