Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONTINUADA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 4.878/1965. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA INVESTIDURA. ART. 5º, VI, DA LEI Nº 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 11ª Turma que negou provimento às apelações interpostas pela embargante e pelo CEBRASPE, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu autora do Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal, em razão de inaptidão em avaliação psicológica continuada realizada durante a segunda fase do concurso. 2. A União aponta omissões no acórdão quanto à possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 4.878/1965 à carreira da Polícia Rodoviária Federal, à incidência do art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/1990 e ao caráter eliminatório do curso de formação previsto no art. 3º da Lei nº 9.654/1998. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação suficiente quanto à equiparação da avaliação psicológica continuada realizada durante o Curso de Formação Profissional a novo exame psicotécnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 4.878/1965 à carreira da Polícia Rodoviária Federal para fundamentar avaliação psicológica eliminatória durante o curso de formação; (ii) saber se o art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/1990 constitui fundamento legal suficiente para a realização dessa avaliação; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica e aos efeitos eliminatórios da avaliação psicológica continuada realizada durante o Curso de Formação Profissional; e (iv) saber se o caráter eliminatório do curso de formação, previsto no art. 3º da Lei nº 9.654/1998, autoriza a instituição de avaliação psicológica eliminatória sem previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a solução adotada não autoriza a reapreciação da matéria nem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso quando ausentes os vícios próprios da via integrativa. 5. O acórdão embargado examinou a existência de fundamento legal para a avaliação psicológica continuada realizada durante o Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal. O art. 3º da Lei nº 9.654/1998 estabelece duas fases eliminatórias e classificatórias no concurso para ingresso na carreira. A primeira compreende exame psicotécnico, provas e títulos. A segunda corresponde ao curso de formação. O caráter eliminatório do curso de formação não constitui, por si só, autorização para a instituição de nova avaliação psicológica eliminatória sem previsão legal específica. 6. A Lei nº 4.878/1965 disciplina regime jurídico específico dos policiais civis da União e do Distrito Federal e não contém autorização legal para a instituição de nova avaliação psicotécnica eliminatória no concurso da Polícia Rodoviária Federal, cuja carreira é regida pela Lei nº 9.654/1998. 7. A aplicação analógica da Lei nº 4.878/1965, com fundamento no art. 4º da LINDB, não supre a reserva legal específica exigida para a submissão de candidato a avaliação psicológica de caráter eliminatório. A instituição de requisito eliminatório mediante analogia com disciplina destinada a carreira distinta afastaria a própria exigência de previsão legal. 8. O art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/1990, ao prever a aptidão física e mental como requisito básico para investidura em cargo público, não autoriza a criação de nova etapa eliminatória de avaliação psicológica em momento diverso daquele previsto na legislação específica do concurso. A previsão geral de aptidão mental para investidura não substitui a autorização legal necessária para a instituição de exame psicológico eliminatório. 9. A denominação atribuída pela Administração ao procedimento não define sua natureza jurídica. A avaliação psicológica continuada realizada durante o Curso de Formação Profissional possuía caráter eliminatório e a conclusão pela inaptidão psicológica da candidata resultou diretamente em sua exclusão do concurso. Esses efeitos caracterizam requisito autônomo de aptidão psicológica para ingresso no cargo, sujeito à exigência de previsão legal. 10. A realização da avaliação de forma continuada, mediante acompanhamento comportamental durante as atividades práticas do curso, não afasta a necessidade de fundamento legal quando seu resultado constitui causa autônoma de eliminação do candidato por inaptidão psicológica. O procedimento, nessas circunstâncias, não se reduz a instrumento pedagógico integrante do curso de formação. 11. O art. 3º da Lei nº 9.654/1998 foi expressamente considerado no acórdão. O reconhecimento do caráter eliminatório do curso de formação não implica autorização legal para a criação, no âmbito dessa fase, de nova avaliação psicológica eliminatória. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. A pretensão de revisão de conclusão contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 13. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O caráter eliminatório do curso de formação previsto no art. 3º da Lei nº 9.654/1998 não autoriza, por si só, a instituição de avaliação psicológica eliminatória sem previsão legal específica. 2. A aplicação analógica de regime jurídico destinado a carreira distinta não supre a exigência de previsão legal específica para a instituição de avaliação psicológica de caráter eliminatório em concurso público. 3. A previsão de aptidão física e mental como requisito para investidura em cargo público, constante do art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/1990, não autoriza a criação de nova etapa eliminatória de avaliação psicológica no curso do certame. 4. A avaliação psicológica continuada que produz, de forma autônoma, a exclusão do candidato por inaptidão psicológica submete-se à exigência de previsão legal, independentemente da denominação atribuída ao procedimento ou da forma continuada de sua realização.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 4º; Lei nº 4.878/1965; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, VI; Lei nº 9.654/1998, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.