Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007151-68.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0007151-68.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007151-68.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VALE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 10/10/2025 (id. 149297385). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 172229123. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) relata quadro de lombalgia crônica iniciado há cerca de vinte anos, de instalação insidiosa e sem antecedente traumático específico, inicialmente associado aos esforços físicos próprios da atividade rural. Refere piora gradual da dor ao longo dos anos, principalmente durante levantamento e transporte de peso, flexão repetitiva do tronco, caminhadas prolongadas e permanência em ortostatismo por longos períodos, com melhora parcial ao repouso e ao uso de medicação analgésica e pregabalina. Informa acompanhamento regular com ortopedista e neurocirurgião, tendo realizado ressonância magnética da coluna lombossacra e recebido diagnóstico de discopatia degenerativa lombar. Refere tratamento conservador com analgésicos, anti-inflamatórios, pregabalina e fisioterapia, aguardando avaliação para eventual tratamento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde. Nega ter sido submetido a cirurgia da coluna vertebral. Refere episódios ocasionais de dor irradiada para os membros inferiores, porém nega perda progressiva de força muscular, quedas frequentes, alterações do controle urinário ou intestinal, anestesia em região perineal ou outros sintomas compatíveis com síndrome da cauda equina. Relata independência para alimentação, higiene pessoal, banho, vestuário e demais atividades básicas da vida diária. Refere que continua realizando atividades domésticas leves e pequenas tarefas rurais, embora com menor rendimento e evitando esforços físicos mais intensos. Nega uso de dispositivos auxiliares para marcha. Nega outras doenças incapacitantes. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de doença degenerativa crônica da coluna vertebral lombar, caracterizada por espondilodiscopatia degenerativa lombar, espondilose e lombalgia mecânica crônica, enfermidades de evolução lenta e progressiva, relacionadas ao desgaste fisiológico dos discos intervertebrais e das articulações da coluna vertebral. (id 172229123, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade laborativa. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente de 27/01/2023 a 27/07/2023 e de 19/04/2024 a 19/10/2024. (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 10/10/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 172229123). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id 172897965), alegando que o perito desconsiderou a gravidade das complicações da discopatia degenerativa lombar e seus impactos na capacidade laboral de agricultor, assim como falhou em considerar suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade e histórico profissional), além do histórico de concessão de benefícios por incapacidade. No entanto, verifico que o laudo pericial está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico, quando da realização da perícia médica, examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, com diagnóstico da doença alegada na petição inicial, objeto nos presentes autos, conforme documentos médicos citados pelo perito no item 3.2 do laudo. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando as patologias descritas pela parte autora (espondilodiscopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lombalgia mecânica crônica, enquadráveis, dentre outros, nos CIDs M47.9 e M54.5). Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente