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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002476-31.2026.4.01.4005

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002476-31.2026.4.01.4005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, contemporâneos ao período de carência imediatamente anterior ao início da incapacidade, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002476-31.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISMAR PINTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARISMAR PINTO RODRIGUES CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297363003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002476-31.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISMAR PINTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo formulado em 25.03.2025 (NB 720.381.480-8), indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. A concessão de benefício por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Para o segurado especial, a carência é aferida pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, em número de meses igual ao da carência do benefício, ou seja, 12 meses (art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). A concessão de benefícios fundamentados na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência específica do tipo pretendido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Conforme o já citado verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Exige-se, contudo, que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos a provar (TNU: Súmula 34). Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. No caso concreto, o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade em 25.09.2024. Cabia à parte autora, portanto, apresentar início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior, isto é, aproximadamente entre setembro de 2023 e setembro de 2024, ou, ao menos, em momento próximo a esse intervalo. Os documentos apresentados, entretanto, não se prestam a essa finalidade, pois, embora possam indicar a atividade rural em épocas pretéritas, são antigos e alheios ao período de carência: o mais recente data de 2016, cerca de oito anos antes do início da incapacidade. Os documentos contemporâneos ao período de carência constantes dos autos (fatura de energia elétrica e receituários médicos de 2024 e 2025) indicam residência em endereço urbano (Rua José Bonifácio, Centro, Currais-PI) e não vinculam o autor ao labor campesino. Ressalte-se que, intimada a se manifestar sobre a contestação, na qual o INSS suscitou expressamente a ausência de início de prova material, a parte autora não apresentou nenhum documento contemporâneo ao período de carência que pudesse, ainda que de forma indiciária, comprovar a alegada condição de segurado especial no período próximo ao início da incapacidade. Diante da inexistência de início de prova material contemporâneo, revela-se inócua a produção de prova testemunhal, que não poderia, por si só, suprir a exigência legal (Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), a ausência de prova material mínima implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistir conteúdo probatório eficaz que instrua a inicial, impondo-se a extinção sem exame do mérito. Dessa forma, diante da inexistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da falta de instrução adequada da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, contemporâneos ao período de carência imediatamente anterior ao início da incapacidade, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Corrente–PI, data da assinatura digital. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI