Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804042-65.2025.4.05.8000 APELANTE: ALOISIO SATURNINO DA SILVA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALOISIO SATURNINO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. INDISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PESSOAIS. NULIDADE ABSOLUTA. ARREMATANTE. TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA. AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REQUISITO INAFASTÁVEL. Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, a intimação para purgação da mora deve ser feita pessoalmente ao devedor fiduciante, no endereço do imóvel ou em seu domicílio, mediante uma das modalidades legalmente previstas (oficial de registro de imóveis, oficial de registro de títulos e documentos ou correio com aviso de recebimento), constituindo formalidade essencial para a válida constituição da mora e, em consequência, para a regular consolidação da propriedade fiduciária. 2. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. A notificação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tem caráter subsidiário e excepcional, exigindo, para sua validade, o esgotamento prévio das tentativas de localização pessoal do fiduciante. 3. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO E DO LEILÃO. A omissão da credora fiduciária em comprovar a regular notificação pessoal do fiduciante, residente no próprio imóvel objeto da garantia, conduz, necessariamente, à nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, dentre eles o leilão extrajudicial e a respectiva arrematação, que se contaminam pelo vício originário (efeito ex tunc). 4. ARREMATANTE. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. A relação jurídica controvertida na ação anulatória diz respeito, primariamente, à validade do procedimento extrajudicial conduzido pela credora fiduciária -- notificação, constituição da mora e consolidação da propriedade --, atos que antecedem e fundamentam a arrematação. O terceiro arrematante é atingido apenas reflexamente pelos efeitos da sentença, devendo ser admitido na condição de assistente ou terceiro interessado (art. 119 do CPC), sem que sua presença seja exigida sob a forma de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Eventual prejuízo resolve-se em ação regressiva contra a instituição financeira responsável pela irregularidade. 5. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. O recebimento da manifestação do arrematante, com a oportunidade de expor suas razões e juntar documentos, satisfaz a exigência constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), inexistindo nulidade processual a ser declarada. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CEF. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. A Caixa Econômica Federal, embora empresa pública, integra a Administração Pública indireta da União e, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, submete-se à disciplina do art. 85, § 3º, do CPC. Existindo valor da causa expressivo e proveito econômico mensurável, a apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC é hipótese excepcionalíssima, vedada quando fundada em singeleza da causa, repetitividade ou padronização de petições. 7. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. Fixados originalmente em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários devem ser readequados aos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 121.900,00). 8. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO E REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804042-65.2025.4.05.8000 APELANTE: ALOISIO SATURNINO DA SILVA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALOISIO SATURNINO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA DA ROCHA MARQUES - AL16398 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):