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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021343-49.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0021343-49.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021343-49.2025.4.05.8100 AUTOR: M. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto O laudo médico pericial atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo a perita, em anamnese, a mãe informou atraso no neurodesenvolvimento por agressividade, agitação e dificuldade de conciliar ciclo sono-vigília. Durante o ato da perícia, o autor não apresentou qualquer alteração de humor ou comportamento, apresentando-se sem déficit de interação ou comunicação, observando-se linguagem verbal e não verbal bem desenvolvidas, ausência de estereotipias, de agitação psicomotora e de desregulação, reciprocidade emocional e brincar funcional, resposta ao ser chamado por seu nome com manutenção de excelente contato visual, compartilhamento da atenção e triangulação de olhar. A perita consignou, também, que a documentação médica restringe-se a atestado médico padrão, sem realização de testes específicos ao diagnóstico ou descrição de quadro clínico individualizado por acompanhamento longitudinal. Verifica-se, então, que o laudo pericial foi taxativo em sua conclusão de que, ao exame mental, não se constata a presença de impedimento de longo prazo para as atividades próprias da idade. A perícia médica sequer confirmou o diagnóstico de autismo, pois a parte autora apresentou atestado médico isolado, sem descrição da observação do comportamento do paciente ou mediante avaliação multiprofissional, capaz de aumentar a precisão diagnostica. Insta, ainda, salientar que não há como aplicar a regra do Tema 376 da TNU, que exige a realização de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista, pois essa exigência pressupõe a confirmação do diagnóstico, o que não ocorreu no caso. De todo modo, ainda que se entendesse aplicável, o item 2 do Tema 385, também da TNU, dispensaria a avaliação biopsicossocial diante da ausência de impedimento de longo prazo constatada na perícia. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)