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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0006711-68.2025.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0006711-68.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006711-68.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO CARIELLO RAMOS SAINT BRISSON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ - RN20698 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º DA LEI Nº 12.871/2013. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL SOB A ÉGIDE DA NORMA. LEI Nº 15.233/2025. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela União sob o argumento de que há omissão no acórdão, pois § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foi revogado pela Lei nº 15.233/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, considerando que o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foi revogado pela Lei nº 15.233/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, verifica-se que realmente o acórdão foi omisso em relação à superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 5. Com efeito, a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, não possui aplicação retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0007582-98.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgado em 28/04/2026. 6. Mais especificamente quanto ao momento de aquisição do direito, a Quarta Turma já se manifestou que o direito à bonificação, após preenchimento do requisito temporal, incorpora-se ao patrimônio jurídico do candidato na forma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7. No caso sob exame, consta Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Salgado que indica que o agravante exerce suas atividades na Atenção Primária à Saúde, na função de Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), de maio de 2024 até a data do documento (08 de outubro de 2025), o que perfaz o cômputo de mais de um ano em data anterior ao novo regramento. 8. Desse modo, sanada a omissão, porém, sem modificação do resultado final do julgamento. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006711-68.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO CARIELLO RAMOS SAINT BRISSON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ - RN20698 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela União sob o argumento de que há omissão no acórdão, pois § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foi revogado pela Lei nº 15.233/2025. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, considerando que o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 foi revogado pela Lei nº 15.233/2025. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006711-68.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO CARIELLO RAMOS SAINT BRISSON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ - RN20698 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: PEDRO CARIELLO RAMOS SAINT BRISSON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ - RN20698 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.