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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054895-43.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1054895-43.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) SUELI BARBOSA OLIVEIRA CPF: 858.412.315-61 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 22/02/2026 DCB 22/02/2027 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 963/2025, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1054895-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: SUELI BARBOSA OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), cessado administrativamente pelo INSS, em 18/11/2024. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral. Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento (id. 2240711795), nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID: M544/ M545/ M796: Lumbago com ciática; Lombalgia; Dor em membro, respectivamente. TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 22/02/2026 DCB 4 meses REABILITAÇÃO SIM Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS (id. 2246000584). Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Por fim, fixo a DIB em 22/02/2026, data consignada pelo perito como data de início da incapacidade, porquanto esta é posterior ao ajuizamento da ação. Fixo a DCB em período equivalente ao indicado pelo perito a partir desta data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) SUELI BARBOSA OLIVEIRA CPF: 858.412.315-61 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 22/02/2026 DCB 22/02/2027 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 963/2025, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL