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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0006136-26.2026.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0006136-26.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006136-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE GRILO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN11310 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. AVALIAÇÃO DE PROVA DE TÍTULOS. INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA A TERCEIRO CONCORRENTE. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONCURSOS LIMITADO À LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão do concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, para provimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo (EBTT) do IFPE, e à divulgação do espelho de correção da prova de títulos de candidato concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para suspender o certame com amparo em alegada inconsistência matemática na nota de títulos de terceiro, deduzida com base em consulta ao currículo Lattes, e se há violação ao princípio da publicidade administrativa ou da Lei de Acesso à Informação pela banca. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O controle judicial sobre os atos das comissões examinadoras de concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da conformidade com as regras editalícias, sendo vedada a revisão de notas e a valoração de títulos fora de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, nos moldes do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 4. Cumpre ressaltar que o agravante ampara suas alegações de inconsistência material em consulta informal realizada no currículo Lattes de outro concorrente, aduzindo que a titulação acadêmica e as atividades de magistério não seriam compatíveis com a pontuação obtida no resultado final. No entanto, a demonstração de erro na pontuação dos títulos demandaria prova documental cabal e inquestionável, o que não é o caso dos presentes autos. 5. A desconstituição da nota de títulos conferida pela banca a terceiro concorrente depende de exame aprofundado dos documentos apresentados pelo interessado e das razões apresentadas pela comissão avaliadora, o que se revela inviável neste momento processual. Destaque-se, por oportuno, que o descontentamento do ora recorrente com a pontuação atribuída a outro candidato não autoriza o Poder Judiciário a intervir no mérito da avaliação de títulos, sob pretexto de correção de notas. 6. O princípio da publicidade foi devidamente atendido com a divulgação oficial dos resultados preliminares e definitivos das fases de títulos e desempenho didático de todos os concorrentes, não gerando o direito à informação de dados de terceiros fundamento idôneo a amparar a suspensão liminar de todo o concurso. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006136-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE GRILO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN11310 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por André Grilo de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão do concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, para provimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo (EBTT) do IFPE, e à divulgação do espelho de correção da prova de títulos de candidato concorrente. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para suspender o certame com amparo em alegada inconsistência matemática na nota de títulos de terceiro, deduzida com base em consulta ao currículo Lattes, e se há violação ao princípio da publicidade administrativa ou da Lei de Acesso à Informação pela banca. 3. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006136-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE GRILO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN11310 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777

Dados do julgamento

Acórdão

Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.