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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002481-59.2025.4.01.3303

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002481-59.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em relação à Caixa Econômica Federal, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça em razão da presunção advinda declaração inicial (art. 98 do CPC). Isento de custas e honorários advocatícios em /primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002481-59.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYKON DA ROCHA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU - BA36980 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: MAYKON DA ROCHA ALMEIDA JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU - (OAB: BA36980) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BERNARDO BUOSI - (OAB: SP227541) ALYSSON DA ROCHA FERREIRA JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU - (OAB: BA36980) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297235590 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002481-59.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYKON DA ROCHA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU - BA36980 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA A pretensão autoral cinge-se ao recebimento de indenização securitária obrigatória fundada em acidente automobilístico ocorrido no ano de 2024. Relatório dispensado. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. De acordo com o arcabouço normativo do seguro obrigatório, a União não possui responsabilidade direta ou gerencial sobre o pagamento de indenizações securitárias individuais. No que tange à Caixa Econômica Federal, reconheço sua legitimidade passiva na condição formal de antiga agente operadora do DPVAT/SPVAT. Contudo, não vislumbro interesse processual na presente demanda. Com efeito, o Seguro Obrigatório- DPVAT estava disciplinado na lei 6.194/1974 que foi revogado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024. A Lei Complementar nº 207/2024, em seu art. 19, suspendeu o exercício da pretensão indenizatória do seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando os pagamentos à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT e ao estabelecimento de critérios pelo CNSP. Ocorre que, antes mesmo da aludida regulamentação, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. O fato descrito na petição inicial ocorreu em 01/02/2024, estando abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada, o que impossibilita o acolhimento do pedido autoral, por ausência de respaldo normativo. Nesse mesmo sentido, trago à colação o seguinte excerto de julgado: DIREITO CIVIL. DPVAT.ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14/11/2023. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, que busca a reforma da sentença de extinção, sustentando que atende aos requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro DPVAT. 2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3. No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito estava disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que havia revogado a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulava expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, como consignado abaixo: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Com o advento desta lei, que estabeleceu que a cobrança do prêmio do seguro somente poderia ser efetivada a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º), este juízo passou a reconhecer a inexistência de interesse de agir até que a cobrança fosse restabelecida. Contudo, em 31/12/2024, antes do início do respectivo ano civil, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, alterando substancialmente o cenário jurídico. Diante dessa nova realidade normativa, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o direito ao pagamento das indenizações pleiteadas já que não houve a efetiva implementação do SPVAT. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir. (...) 4. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5. CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6. Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto. (AGREXT 1004485-06.2025.4.01.4100, JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 11/07/2025.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em relação à Caixa Econômica Federal, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça em razão da presunção advinda declaração inicial (art. 98 do CPC). Isento de custas e honorários advocatícios em /primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime(m)-se. Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica. Andreia Guimarães do Nascimento Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA