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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003189-41.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0003189-41.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora e atualização monetária observando o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00, após o encerramento do prazo. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003189-41.2025.4.05.8307 AUTOR: Y. G. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JOSE JORGE SOARES LEITAO DE MELO - PE38516 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LETICIA SIQUEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS O benefício que a parte autora persegue com a demanda, denominado de benefício de prestação continuada, encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física, intelectual ou sensorial para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência O laudo médico-pericial de Id. 124110497, referente à perícia realizada em 17/10/2025, reconheceu que o autor, então com seis anos de idade, apresenta Autismo Infantil (CID-10 F84.0) e Transtornos Hipercinéticos (CID-10 F90), com início na primeira infância. O expert registrou que a criança se apresentou agitada, embora alegre, cooperativa e capaz de atender a ordens e comandos, além de apresentar déficit leve de aprendizagem. Concluiu, contudo, pela inexistência de impedimento de longo prazo e de incapacidade para o desenvolvimento das atividades próprias da idade. A conclusão pericial, entretanto, não vincula o Juízo e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A concessão do benefício assistencial não exige incapacidade laborativa total ou permanente. O que deve ser examinado é a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras concretamente enfrentadas, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Esse exame assume especial relevância quando o requerente é criança, hipótese em que as limitações devem ser avaliadas em comparação com as atividades ordinariamente desempenhadas por pessoas da mesma faixa etária. Além disso, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem que isso, isoladamente, dispense a análise dos demais requisitos específicos do benefício assistencial. No caso, a avaliação social de Id. 153828400 informa que o autor necessita do auxílio da genitora para vestir-se, tomar banho, escovar os dentes e realizar sua higiene após as necessidades fisiológicas. Registra, ainda, que não sabe ler nem escrever, embora reconheça cores e números, frequenta o segundo ano escolar e recebe atendimento educacional especializado na sala de AEE. A assistente social também consignou que o menor realiza acompanhamento com neurologista, atendimento quinzenal com psicopedagoga na APAE e acompanhamento semanal com psicóloga na unidade de saúde. No ambiente escolar, necessita de acompanhamento e apresenta episódios ocasionais de crise. A genitora relatou, ainda, que não permite que o filho saia desacompanhado e que não dispõe de rede de apoio para os seus cuidados. A avaliação funcional de Id. 153832953 identificou limitações especialmente nos domínios de cuidados pessoais, educação, comunicação, socialização e vida comunitária, registrando dependência significativa do auxílio materno para a realização de atividades cotidianas. Esses elementos demonstram que as limitações do autor ultrapassam os cuidados ordinariamente exigidos de uma criança da mesma faixa etária e afetam sua autonomia, aprendizagem, autocuidado e interação social. A natureza do TEA, diagnosticado desde a primeira infância, associada à necessidade contínua de acompanhamento multidisciplinar e às limitações concretamente constatadas, evidencia que os efeitos do impedimento possuem duração igual ou superior a dois anos. Desse modo, a conclusão sintética do laudo médico quanto à inexistência de impedimento não prevalece diante do conjunto probatório, que demonstra a presença de impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual, em interação com as barreiras sociais, educacionais e econômicas identificadas, obstrui a participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com outras crianças de sua idade. Tenho, portanto, por preenchido o requisito relativo à condição de pessoa com deficiência. Tal conclusão é reforçada pela análise de suas condições familiares e sociais, a partir da leitura do laudo social. A perícia social de Id. 153828400 informa que o autor reside com sua genitora e uma irmã menor de idade. A mãe não exerce atividade remunerada, e a única fonte regular de subsistência declarada consiste nos valores provenientes do Programa Bolsa Família e do auxílio-gás, no total informado de R$ 800,00. A família reside em imóvel cedido pela avó paterna das crianças, composto por terraço, sala, dois quartos, banheiro, cozinha, quintal e área de serviço. A residência apresenta padrão construtivo simples, com piso de cimento, cobertura de telhas apoiadas em estrutura de madeira e ausência de forro. Os bens que guarnecem a moradia são igualmente modestos, compreendendo uma geladeira, um fogão de quatro bocas, uma televisão de 32 polegadas, uma mesa com duas cadeiras, um sofá de dois lugares e três ventiladores. Não foram encontrados veículo, máquina de lavar, computador, micro-ondas ou outros bens que indiquem padrão de vida incompatível com a situação econômica declarada. A genitora informou, ainda, que não recebe pensão alimentícia e que o pai do autor presta apenas auxílio eventual. Declarou despesas mensais com alimentação, energia elétrica, água, fraldas e medicamentos utilizados pelo menor, afirmando não possuir condições de adquirir regularmente todos os fármacos necessários. As informações referentes à composição familiar e à ausência de atividade remunerada da genitora foram confirmadas pela diligência realizada na comunidade. Ademais, os registros do Cadastro Único acostados aos autos indicam renda familiar per capita de R$ 0,00 e a condição de beneficiária do Programa Bolsa Família. A renda proveniente do Programa Bolsa Família e do auxílio-gás não afasta a situação de vulnerabilidade, sobretudo diante da inexistência de outra fonte regular de sustento, da composição familiar, das condições da residência e das despesas relacionadas aos cuidados permanentes exigidos pelo quadro de saúde do autor. Por fim, a assistente social realizou diligência na comunidade a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pela representante legal. Os moradores ouvidos confirmaram que a genitora não exerce atividade remunerada e reside no local com o autor e sua irmã, sobrevivendo o núcleo familiar dos valores recebidos do Programa Bolsa Família. Relataram, ainda, que o menor sai pouco de casa, apresenta períodos de maior agitação e comparece frequentemente a atendimentos médicos. Tais informações, colhidas diretamente no meio social em que a família está inserida, corroboram os dados obtidos durante a visita domiciliar e reforçam tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de barreiras à plena participação social do autor. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que o núcleo familiar não possui meios suficientes para assegurar a manutenção digna do requerente, estando preenchido o requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora e atualização monetária observando o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00, após o encerramento do prazo. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC