Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995. Justiça gratuita deferida. Publique-se.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995. Justiça gratuita deferida. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002474-15.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUDISLENE DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. A parte autora devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme despacho/ato ordinatório proferido no ID 2272531610, porém, quedou-se inerte sem apresentar justificativa plausível para a desídia, demonstrando total desinteresse no julgamento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ocorre que, do prazo para atender ao comando do despacho até a presente data, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pelo (a) requerente, por não promover os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995. Justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO