Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023479-64.2026.4.05.8300 RECORRENTE: I. H. M. B. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO MÉDICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Cabe observar, como premissa, que o exame da conformação jurídica do benefício de prestação continuada enseja uso dos termos "deficiência" e "impedimento"."Deficiência" deveria corresponder ao conceito médico, aferida por profissional médico, enquanto "impedimento" deveria ser empregada como conceito jurídico, para designar o requisito para acesso ao benefício. Certo, todavia, que legislador e Turma Nacional de Uniformização tem feito o oposto, valendo-se do termo "deficiência" para designar a condição de acesso ao benefício, o que doravante passo a observar. No que diz respeito ao benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, conforme há muito definiu a TNU "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). Especificamente no caso de menor de idade, há, ainda, necessidade de contextualização da condição médica da parte autora com a realidade familiar, pois, para além da avaliação da questão médica, três aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício de prestação continuada: o impacto desta condição médica na capacidade de aprendizado - atividade esperada do menor de idade - a demanda de cuidado parental e os gastos com remédios e tratamentos. Destarte, tem-se presente o requisito concernente ao impedimento quando, alternativamente, há prejuízo, ante as possibilidades concretas aferidas, para o aprendizado esperado, a demanda de cuidado familiar é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos genitores, o acesso ao mercado de trabalho ou, ainda, há comprovado impacto na economia do grupo familiar por recursos maiores em razão de remédios ou tratamentos. Neste sentido há precedente válido: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299/TNU), sendo mais esclarecedor o teor do acórdão de julgamento do precedente: "é de se aplicar o entendimento consolidado nesta Casa, de que "(...) Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93". Quanto ao "impedimento", definiu a TNU que este deve ser visto como "a perda ou alteração significativa na função ou estrutura do corpo (...) dado corporal objetivo, mensurável e distinto, por definição, da incapacidade laborativa", observando-se que "Sem impedimento de intensidade ao menos moderada, não se configura deficiência para fins de BPC" ( IUN 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgamento do Tema 385/TNU). Destarte, é o médico perito quem deve identificar e graduar o impedimento nas funções e estruturas do corpo, observando-se que a constatação de inexistência de impedimento, da existência de impedimento de grau leve ou, ainda, de impedimento de duração inferior a dois anos não deve ser considerada deficiência, havida esta como requisito para o benefício de prestação continuada. É o que restou do precedente formado pela TNU: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (Tema 385/TNU). Mesmo condições médicas que a lei define como situação de "deficiência", não ensejam, por si, o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, conforme expresso em precedente da Turma Nacional de Uniformização: "O reconhecimento legal de determinada condição como deficiência para todos os efeitos legais não afasta a necessidade de aferição concreta dos elementos que caracterizam a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, sob pena de retorno ao modelo exclusivamente médico" (IUN 5006875-14.2022.4.04.7005/PR julgamento do Tema 376/TNU). Neste sentido, definiu a TNU que "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378/TNU) e "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 376/TNU). A TNU, definiu, à unanimidade, não haver imposição de prova tipificada para a aferição do impedimento de longa duração: a Turma Recursal analisou a questão da deficiência de forma diversa daquela realizada no primeiro julgamento, agregando nessa análise alguns elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial, como a menção ao fato de que o autor possui "escolaridade razoável" e de que reside na zona urbana. Esses elementos são suficientes para a efetivação da avaliação biopsicossocial do autor, ora reclamante, quanto à aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, realizada com a utilização dos meios de prova adequados para tanto. Não entrevejo, a despeito da sucinta análise realizada pela Turma de origem, violação à tese recentemente firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 378" (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, destaques de momento). Em tal contexto, deve o julgador atentar, conforme alegações e prova existentes nos autos, para os elementos referentes às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial, com aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destarte, a existência de impedimento é circunstância que pode/deve ser avaliada pelo presidente do Juizado Especial, a quem compete encaminhar a realização das provas necessárias e indeferir as impertinentes, com base na situação concreta dos autos, sendo possível a revisão no colegiado em caso de impugnação pertinente. Por outro lado, o reconhecimento do direito ao benefício, com revisão do ato administrativo de indeferimento, pressupõe a existência de avaliação conjunta, feita por médico e assistente social, para afastar o exame administrativo que deixe de atestar tal condição, ressalvada a hipótese de a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa, ressalvada, ainda nesse caso, a possibilidade do julgador afastá-la, diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso. De fato, se a parte autora foi avaliada pela administração por instrumento validado em previsão normativa (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015), não tendo alcançado a pontuação necessária, dentro da matriz técnica, para o reconhecimento da existência de impedimento de longa duração, a identificação de falhas procedimentais é pressuposto para a revisão do ato, dotado de presunção de legitimidade, até porque a observância das conclusões firmadas com base no instrumento de avaliação, balizado por prévio exame técnico, preserva adequadamente o princípio da isonomia. No momento, aliás, o panorama normativo e administrativo é bem diverso do que outrora motivou o reconhecimento de inconstitucionalidade por omissão, até porque está é a decorrência esperada à vista de tal reconhecimento, cujo escopo nunca foi de fixação de critérios diversos dos administrativos para a apreciação judicial dos benefícios. Grau da deficiência e comprometimento do orçamento são variáveis observadas nas avaliações da administração, conforme previsto no Art. 20-B da Lei 8742/1993, atualmente instrumentalizados pela Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, que observa, inclusive, presunções estabelecidas por padrão médio parametrizado em favor dos requerentes, na hipótese de ausência de comprovação concreta dos gastos. Cumpre observar que, nos termos do precedente destacado, são avaliações diversas a análise das condições econômicas e/ou sociais, ainda que esta tenha sido feita por assistente social, e "avaliação biopsicossocial" que deve ser feita por assistente social, com consideração dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social. No caso sob exame a parte autora foi avaliada administrativamente por instrumento validado em previsão normativa (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015), não tendo alcançado a pontuação necessária, dentro da matriz técnica, para o reconhecimento da existência de impedimento de longa duração. A prova produzida em juízo longe de infirmar o ato, também não permite, por si, a identificação de qualquer falha, remanescendo, apenas, irresignação retórica, que não pode ensejar revisão do ato administrativo ou da sentença recorrida, preservando-se adequadamente o princípio da isonomia. A parte autora é criança do sexo masculino, com 4 anos de idade, matriculada no Grupo 4 da educação infantil, tendo sido submetida à perícia judicial que não confirmou diagnóstico de transtorno do neurodesenvolvimento, registrando ausência de doença, sequela ou deficiência com repercussão funcional médico-pericial. Embora os documentos médicos assistenciais constantes dos autos façam referência a Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), bem como o relatório pedagógico descreva dificuldades de interação, episódios de agressividade, fuga da sala de aula e necessidade de monitoramento constante, a perícia consignou que, ao exame direto, a criança apresentou comunicação social, interação com pares, brincadeira simbólica, resposta ao nome, atenção compartilhada, compreensão de instruções, motricidade e função executiva compatíveis com a faixa etária. A perícia concluiu, ainda, que a parte autora não apresenta restrições relevantes à comunicação, mobilidade, aprendizagem, participação social ou desempenho das atividades próprias da idade, atribuindo pontuação compatível com independência funcional no instrumento utilizado e afastando a existência de impedimento de longa duração. O questionamento do resultado da perícia, e mesmo da seriedade da médica perita, não tem ressonância neste colegiado para ensejar o afastamento do laudo em prol do discurso do recorrente. O Ministério Público Federal deve ter ciência dos fatos para exercer o seu nobre mister. Os fatos noticiados, se verdadeiros, podem configurar, em tese, a falsa perícia (= fazer afirmação falsa como perito), todavia, se falsos, igualmente podem ensejar persecução criminal em desfavor do agente da conduta. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023479-64.2026.4.05.8300 RECORRENTE: I. H. M. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MEYKON EDUARDO BRASILEIRO LINS - PE46692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023479-64.2026.4.05.8300 RECORRENTE: I. H. M. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MEYKON EDUARDO BRASILEIRO LINS - PE46692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023479-64.2026.4.05.8300 RECORRENTE: I. H. M. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MEYKON EDUARDO BRASILEIRO LINS - PE46692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .