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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002395-29.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0002395-29.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

PE / Salgueiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002395-29.2025.4.05.8304 AUTOR: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESPEDITA ROSANA ARAUJO BEZERRA - PE47620 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA ALSILEIDE LOPES DE HOLANDA SAMPAIO - PE44612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora não compareceu à perícia médica designada e não apresentou qualquer justificativa. A perícia médica constitui meio de prova essencial na presente demanda. O não comparecimento injustificado demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Salgueiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002395-29.2025.4.05.8304 AUTOR: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESPEDITA ROSANA ARAUJO BEZERRA - PE47620 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA ALSILEIDE LOPES DE HOLANDA SAMPAIO - PE44612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora não compareceu à perícia médica designada e não apresentou qualquer justificativa. A perícia médica constitui meio de prova essencial na presente demanda. O não comparecimento injustificado demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.