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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001513-36.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0001513-36.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001513-36.2026.4.05.8303 AUTOR: QUITERIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Segundo o laudo acostado aos autos, a parte autora apresenta incapacidade laborativa, fixada a DII em 12/12/2025. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora demandou em momento anterior, com processo tobado sob o nº 0000538-19.2023.4.05.8303. Nesse, exarou-se sentença de improcedência (id 28277988), uma vez que que a parte autora não demonstrado o efetivo labor rural na qualidade de segurada especial. A decisão de improcedência foi confimada pela 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, com transito em julgado em 06/08/2024. Na presente ação (0001513-36.2026.4.05.8303), a requerente não acostou provas materiais diversas daquelas postas sob o crivo do contraditório na demanda pretérita. Nesse jaez, considerando Tema repetitivo nº 1.306, do STJ (fundamentação per relationem), decido nos moldes da 2ª TR/PE (processo nº 0000538-19.2023.4.05.8303), conforme segue: EMENTA PREVIDENCIÁRIO -- APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL -- REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS -- RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência exarada em sede de ação especial cível, em que se buscou a condenação do INSS-Recorrido na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade rural. A demonstração da condição de rurícola depende de início de prova material, a qual deve ser corroborada pela prova testemunhal; esta por sua vez, não se presta, só por só, sem estar abalizada por outra documental, para comprovação do direito em questão (art. 55, § 3º,da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149-STJ). Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 34 da c. Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", daí decorre a necessidade de ser a prova material contemporânea aos fatos, ainda que tal não demande corresponder a todo o período de carência. O STJ e a TNU têm posição firmada no sentido de que a atividade rural, para efeito de cumprimento de carência, deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). TRU da 5ª Região também decidiu no mesmo sentido em sessão realizada em 15/03/2021 com registro da seguinte tese: "Não se aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, aos benefícios de aposentadoria por idade rural, devendo o segurado comprovar os requisitos para o referido benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo(0501511-10.2020.4.05.8306). Nesse diapasão, tem-se que, no caso em exame, a qualidade de segurado especial rural não ficou demonstrada nestes autos, o que afasta a possibilidade de se deferir o pedido deduzido à exordial, tal como decidido na sentença recorrida, conforme o seguinte trecho: "Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, depreende-se que o conjunto material trazido aos autos é frágil, não induzido à segurança jurídica necessária para a concessão do benefício pleiteado e não restou corroborado com a perícia social produzida por Assistente Social designada. A prova material limita-se a Contrato de Comodato de Imóvel Rural, com reconhecimento de firma em 01/02/2022, e outros documentos de cunho meramente autodeclaratórios. Ademais, compulsando o já referido laudo social (anexo 20681023), observa-se que a autora não apresentou indícios que possa ser confirmada sua qualidade de segurada especial, equivocando-se ou deixando de responder questionamentos básicos sobre a atividade rurícola que alegou ter exercido por mais de 20 anos. Assim atentou a Assistente Social designada: "Com base em todas as informações colhidas, e observações feitas in loco, PERCEBEU-SE que a autora não apresenta conhecimento relacionado ao trabalho como agricultura e não exerce atividade no roçado há seis anos. A autora antes mesmo que completar a idade para aposentadoria já estava afastada do labor rural, podendo ser contatado que não existe elementos suficientes que configure a qualidade de segurada especial da requerente. Destaca-se que a autora não apresenta traços de labora no campo." A perícia rural realizada e a prova documental produzida se mostram suficientes para a formação da convicção judicial sobre a não condição de segurada especial da parte autora. Nesta toada, mostra-se despicienda e inútil a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, analisando todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora não venceu o ônus da prova, não tendo demonstrado o efetivo labor rural na qualidade de segurada especial durante todo o período de carência exigido (15 anos), sendo a improcedência do pedido medida que se impõe." É oportuno destacar, ademais, que a análise da origem acerca dos depoimentos colhidos perante aquele juízo, ressalvadas situações circunstanciais, deve prevalecer, prestigiando-se o princípio da imediação e privilegiando o contato do Magistrado com as provas. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Serra Talhada/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 18ª Vara.