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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0800535-62.2026.8.22.9000

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800535-62.2026.8.22.9000
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO (PET-CT). PACIENTE ONCOLÓGICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ente estatal contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar o agendamento e a realização de exame PET-CT em favor de paciente oncológico, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Durante o trâmite recursal, noticiou-se a prolação de sentença de mérito no juízo de origem, julgando procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste utilidade e interesse processual no julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, após a prolação de sentença de mérito no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença de mérito proferida no juízo de origem esvazia o conteúdo e os efeitos da decisão interlocutória precária anteriormente impugnada. O provimento definitivo na ação principal acarreta o desaparecimento superveniente do interesse processual na via recursal instrumental, caracterizando a perda de seu objeto ante a patente inutilidade da prestação jurisdicional requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito no juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento de tutela de urgência, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55; Enunciado 18 do CNJ; STF, Tema 1.033. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 0013892-15.2013.8.22.0007. Resumo em linguagem simples: O ente público recorreu de uma decisão urgente que o obrigava a fornecer um exame médico para um paciente com câncer. Contudo, como o juiz responsável pelo processo principal já proferiu a decisão final (sentença), o recurso contra a decisão provisória perdeu sua utilidade e foi encerrado sem análise do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), À UNANIMIDADE.