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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1044587-36.2025.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1044587-36.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TAXA DE 6,5% PARA 3,4% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DEFINIDO PELA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a aplicação de taxa de juros igual a zero ao saldo devedor de contrato do FIES, ao fundamento de que o benefício previsto para o Novo FIES não alcançaria financiamentos contratados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. A apelante sustenta que a legislação superveniente deve alcançar as obrigações posteriores à alteração normativa, mediante aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor do contrato anteriormente formalizado. Defende que essa incidência não implica submissão integral do financiamento às demais regras do Novo FIES. Subsidiariamente, requer a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, pode incidir sobre o saldo devedor de contrato do FIES celebrado em fevereiro de 2016; e (ii) saber se, afastada a taxa de juros real igual a zero, é possível reduzir de 6,5% para 3,4% ao ano a taxa aplicável ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece a taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O § 8º do mesmo dispositivo determina que eventuais alterações dos juros incidem somente sobre contratos firmados a partir da entrada em vigor da alteração. O regime do Novo FIES não alcança, portanto, contratos celebrados anteriormente ao marco temporal previsto em lei. 5. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em fevereiro de 2016. Incide, por consequência, o regime previsto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017. A aplicação isolada da taxa prevista para o Novo FIES implicaria mescla entre regimes jurídicos definidos pela legislação segundo a data de contratação. 6. O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 prevê que a redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados alcança as reduções ocorridas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. A norma não autoriza a incidência, sobre contratos anteriores, da taxa de juros real igual a zero instituída para o Novo FIES. 7. A Resolução CMN nº 4.974/2021 estabelece taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% ao ano para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Como o financiamento foi celebrado em fevereiro de 2016, incide a taxa de 6,50% ao ano. 8. A Cláusula Décima Quinta do contrato estabelece taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano sobre o saldo devedor. A taxa corresponde ao percentual definido pelo Conselho Monetário Nacional para o período em que o financiamento foi contratado. Não há fundamento para sua redução para 3,4% ao ano. 9. A interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, em sua redação anterior, não autoriza a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018. Os precedentes examinados referem-se ao regime anterior à Lei nº 13.530/2017. A redação vigente do § 10 do art. 5º limita aos contratos já formalizados as reduções determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ocorridas antes da vigência do regramento do Novo FIES. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 se aplica aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Não cabe sua aplicação retroativa aos contratos submetidos ao regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A redução de juros sobre o saldo devedor de contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, alcança as reduções ocorridas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. 3. O regime da taxa de juros aplicável aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 é definido segundo a data de celebração do financiamento, não sendo possível a mescla com o regime instituído para o Novo FIES. 4. Aos contratos do FIES celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 aplica-se a taxa efetiva de juros de 6,50% ao ano prevista na Resolução CMN nº 4.974/2021.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e § 10, e art. 5º-C, II e § 8º; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Medida Provisória nº 785/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1102303-55.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 27.04.2026; TRF1, AC 1032516-36.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 05.02.2026; TRF1, AMS 1090501-60.2024.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 11.11.2025; TRF1, AC 1005392-78.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 21.05.2025; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018; STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.