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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802226-43.2024.4.05.8401

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0802226-43.2024.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

porte devidas desde o requerimento administrativo. Despacho de id. 162745217 determinou a intimação de(a) da União para tomar ciência do pedido e, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo a executada, na ocasião, aceitado a proposta de acordo feita pelo exequente (id. 164446867). Observo, ainda, que o advogado da parte demandante, conforme instrumento de procuração constante nos autos (id. 152313114), detém poderes para transigir, razão pela qual a transação firmada entre as partes deve ser homologada, pois válida e eficaz. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes, declarando o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Expeçam-se, pois, os RPVs para pagamento dos valores devidos ao exequente. Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor do(s) causídico(s), em conformidade com o contrato de honorários advocatícios (id. 152313114), bem como a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. Com a expedição do(s) requisitório(s), intimem-se as partes do seu teor, para, havendo interesse, se manifestarem no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, remeta a secretaria o(s) requisitório(s) da União ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Após a remessa ao TRF5, o processo deverá ser enviado para a tarefa "Requisitório Aguardando Pagamento". Em face do caráter irretratável do Acordo, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Caso haja descumprimento das condições do acordo, poderá a parte prejudicada requerer, a qualquer tempo e enquanto não decorrida a prescrição, o desarquivamento dos autos para promover a execução das obrigações acordadas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802226-43.2024.4.05.8401 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: WANDER KLEY SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, movido por UNIÃO FEDERAL em face de(a) WANDER KLEY SANTOS ROSA, visando ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio-transporte devidas desde o requerimento administrativo. Despacho de id. 162745217 determinou a intimação de(a) da União para tomar ciência do pedido e, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo a executada, na ocasião, aceitado a proposta de acordo feita pelo exequente (id. 164446867). Observo, ainda, que o advogado da parte demandante, conforme instrumento de procuração constante nos autos (id. 152313114), detém poderes para transigir, razão pela qual a transação firmada entre as partes deve ser homologada, pois válida e eficaz. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado entre as partes, declarando o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Expeçam-se, pois, os RPVs para pagamento dos valores devidos ao exequente. Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor do(s) causídico(s), em conformidade com o contrato de honorários advocatícios (id. 152313114), bem como a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. Com a expedição do(s) requisitório(s), intimem-se as partes do seu teor, para, havendo interesse, se manifestarem no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, remeta a secretaria o(s) requisitório(s) da União ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Após a remessa ao TRF5, o processo deverá ser enviado para a tarefa "Requisitório Aguardando Pagamento". Em face do caráter irretratável do Acordo, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Caso haja descumprimento das condições do acordo, poderá a parte prejudicada requerer, a qualquer tempo e enquanto não decorrida a prescrição, o desarquivamento dos autos para promover a execução das obrigações acordadas.