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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7006034-76.2025.8.22.0010

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
7006034-76.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda. Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos. Determino, ainda, à CPE que providencie a liberação da visualização do documento anexo às partes, relativo à diligência realizada, resguardado o sigilo de dados sensíveis. Isento de custas finais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006034-76.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, partes devidamente qualificadas. Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento. Transcorreu o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação. A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD. Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera. Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Com o fito de otimizar os trabalhos e, em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, observando o valor do crédito (R$ 9.776,90), com as devidas atualizações em razão da permanência em conta judicial, além dos dados bancários indicados em ID 127620117: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 9.781,72 SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT / 07.***.***/0001-06 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2755 Conta: 01543819-8 Sim Em Conta (001) Agência: 14** Conta: 2****-0 Total R$ 9.781,72 No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda. Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos. Determino, ainda, à CPE que providencie a liberação da visualização do documento anexo às partes, relativo à diligência realizada, resguardado o sigilo de dados sensíveis. Isento de custas finais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 17 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito