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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7001999-85.2025.8.22.0006

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
7001999-85.2025.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL - ASPER em face de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTANA, constituindo, de pleno direito, em favor da autora, o título executivo judicial no valor de R$ 4.538,41 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Em atendimento aos comandos normativos pertinentes, determina-se que: a) sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) incidirão juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), devidos desde a data da citação válida (08/04/2026) (ID 134776135), considerando-se taxa nula caso o cálculo resulte negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil); c) condeno a ré embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais encargos por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001999-85.2025.8.22.0006 CLASSE: Monitória AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, AV BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSILENE DE OLIVEIRA SANTANA, AV. MACAPÁ 2032 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL - ASPER ajuizou ação monitória em face de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTANA, ambas qualificadas no feito. Em síntese, a parte autora visa a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante de R$ 4.538,41 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Narrou que a ré é sua associada e aderiu ao plano de saúde coletivo operado pela Unimed, deixando pendentes resíduos de rateio principal e coparticipação decorrentes da ausência de margem consignável em folha, instruindo o feito com o termo de adesão, estatuto, notificação prévia, relatório financeiro e demonstrativo de boletos. Citada regularmente (ID 134776135), Citada, a demandada ofertou embargos monitórios (ID 135715355), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea e ilegitimidade ativa, requerendo no mérito a declaração de nulidade do resíduo de rateio, o reconhecimento da iliquidez e a concessão da gratuidade da justiça. Instada sobre a produção probatória (ID 139582138), a ré expressou desinteresse em novas provas (ID 139692937). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e probatória documental. PRELIMINARES Da gratuidade de justiça Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça postulada pela ré embargante, à luz dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência econômica retratada nos autos. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, porquanto o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil exige unicamente prova escrita despida de eficácia executiva que revele probabilidade da existência da obrigação e viabilize a ampla defesa, consubstanciada nos autos pelo termo de adesão formalmente assinado, extrato de débitos e demonstrativo analítico de boletos (ID 126369973, 126369977 e 126369976). Da ilegitimidade ativa De igual forma, afasta-se a ilegitimidade ativa, haja vista que a associação autora figura como estipulante do contrato coletivo por adesão e titular da prerrogativa estatutária de arrecadar mensalidades e coparticipações para repasse à operadora, detendo plena legitimidade material e processual para exigir os valores inadimplidos pela associada beneficiária direta. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, a pretensão monitória é procedente. O liame contratual entre as partes está demonstrado pelo respectivo termo de adesão firmado pela requerida (ID 126369973), que usufruiu da cobertura assistencial sem suscitar interrupção ou vício na prestação dos serviços de saúde. O inadimplemento quanto às parcelas de rateio principal e coparticipações, apuradas ante a insuficiência de margem consignável em folha, restou discriminado no detalhamento contábil juntado à exordial (ID 126369977), cabendo à ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, notadamente a comprovação de quitação das rubricas, encargo do qual não se desincumbiu, consoante disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a cobrança das diferenças de rateio e de custeio complementar é legítima, inexistindo abusividade ou afronta ao dever de informação, revelando-se imperiosa a rejeição dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL - ASPER em face de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTANA, constituindo, de pleno direito, em favor da autora, o título executivo judicial no valor de R$ 4.538,41 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Em atendimento aos comandos normativos pertinentes, determina-se que: a) sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) incidirão juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), devidos desde a data da citação válida (08/04/2026) (ID 134776135), considerando-se taxa nula caso o cálculo resulte negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil); c) condeno a ré embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais encargos por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença a requerimento da parte credora. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 17 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito