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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7043871-95.2025.8.22.0001

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
7043871-95.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 8º da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV, do C. de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários. Intimação via DJEN. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7043871-95.2025.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 4.550,00(quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) AUTOR: ANDERSON APARECIDO ARNAUT AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SERGIO MAURO DA CONCEICAO BOTELHO ADVOGADO DO REU: THAIS CAMILO BOTELHO, OAB nº DF78503 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento do juizado especial cível movida por AUTOR: ANDERSON APARECIDO ARNAUT em face de REU: SERGIO MAURO DA CONCEICAO BOTELHO Em análise, verifica-se que não há como prosseguir o feito, posto que há certidão nos autos informando a prisão em flagrante da parte requerida (id. 142290572). Nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.099/95, é vedada a participação, como partes, nos processos regidos por essa legislação, de incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas federais, massa falida e insolventes civis. Diante do exposto, com fundamento no art. 8º da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV, do C. de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito (Assinado digitalmente)