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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7048871-47.2023.8.22.0001

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
7048871-47.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JADER DA SILVA ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigos 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. O acusado registra condenação anterior nos autos n.º 0007077-96.2018.8.22.0501, com extinção há mais de 5 anos, a qual será considerada como maus antecedentes. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do artigo 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativa às circunstâncias referentes aos antecedentes. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 6 [seis] anos -, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 22 dias], razão pela qual fixo a pena-base 6 [seis] meses e 22 [vinte e dois] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa para cada um dos crimes do artigo 303, caput, do CTB. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Por fim, reconhecido o concurso formal entre os dois delitos de lesão corporal culposa no trânsito, nos termos da redação do artigo 70, do Código Penal, promovo o aumento da pena de um dos crimes na fração de 1/6 [um sexto - 1 mês e 3 dias], tornando-a definitiva em 7 [sete] meses e 25 [vinte e cinco] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa, a qual torno definitiva por ausência de outras causas que a modifiquem. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Condeno-o em custas processuais. Ainda, nos termos do art. 293 do CTB, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 [dois] meses. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento às disposições dos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. A pena será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual o réu será prévia e pessoalmente intimado a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva de direitos em razão de a condenação não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para ex

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7048871-47.2023.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes de Trânsito AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JADER DA SILVA ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou JADER DA SILVA ARAÚJO pela prática do crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal, conforme os fatos narrados na denúncia [id.129248878], que integra a presente decisão. Em 20 de novembro de 2025, este juízo recebeu a denúncia [id 129280635]. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio da Defensoria Pública [id. 132498829]. Na primeira audiência de instrução, o juízo ouviu 3 testemunhas Na segunda audiência de instrução, o juízo ouviu 1 testemunha e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais, o Ministério Público afirma que Jader da Silva Araújo deve ser condenado pelo crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudos policiais e depoimentos em juízo. Destacou que a vítima Aline sofreu fratura vertebral, com internação de cerca de 27 dias, e Anderson apresentou lesões leves, ambos fatos confirmados nos autos. Ressaltou que as testemunhas apontaram conduta imprudente do acusado, em especial Ana Paula, que relatou que o veículo de Jader atravessou o cruzamento durante a transição do semáforo, assim como as vítimas, que confirmaram o risco assumido pelo réu ao tentar cruzar apressadamente. Enfatizou que divergências sobre a cor do sinal não afastam a configuração da imprudência, estando presente o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo. Por fim, requereu a condenação nos termos da denúncia. Em seus debates orais, a Defesa de Jader da Silva Araújo sustenta que não há prova conclusiva de sua responsabilidade exclusiva pelo acidente de trânsito. Argumentou que não foi produzido laudo técnico sobre a dinâmica da colisão, tampouco foram realizados testes de bafômetro nos envolvidos, especialmente em Anderson, de modo que não se pode afastar a hipótese de influência de álcool. Destacou que a acusação se baseia apenas no relato das vítimas e testemunhas, sem documentos ou meios objetivos de comprovação — o que, segundo a defesa, gera dúvida intransponível sobre os fatos. Apontou que Ana Paula, testemunha presencial, relatou que Jader teria atravessado o semáforo em sua preferência, reforçando a ausência de culpa clara. Ressaltou ainda que Jader não possui antecedentes criminais, agiu prontamente para indenizar as vítimas assim que soube do processo e não possui histórico de envolvimento em crimes. Requereu, ao final, a absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia aplicação de pena no mínimo legal, em virtude das circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do art. 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Ana Paula Balarez da Silva relata que, no dia do acidente, estava no carro conduzido por Jader. Segundo ela, estavam vindo de uma festa e, após lanche, Jader ia deixar todos em casa. Trafegavam pela Pinheiro Machado, passaram um sinal e, ao chegarem ao próximo, próximo ao Bobs, o sinal estava entrando no amarelo; então, eles passaram. Ana Paula afirma que o motorista do outro veículo, vindo pela Jorge Teixeira, passou no vermelho e a atingiu em alta velocidade. Ela destaca: "pelo que eu vi, ele passou no vermelho, porque o sinal pra gente ainda ia ficar amarelo", reforçando que para eles o sinal estava ainda mudando. Sobre detalhes dos sinais, esclarece: "O primeiro sinal tava verde quando a gente foi passar... ele ia entrar pro amarelo... no segundo, ele estava entrando no amarelo". Ao ser questionada sobre lesões decorrentes da colisão, responde: "Não, não, não, graças a Deus. Não." Confirmou que apenas Aline, outra ocupante do veículo, teve lesões. Ao final, não trouxe outros detalhes relevantes à dinâmica, nem informações a respeito de eventuais responsabilizações ou consequências do acidente. De seu turno, a vítima Aline Patrícia Castro de Luna disse que, no dia do acidente, estavam vindo de um lanche e trafegavam pela Pinheiro Machado. Ela explica: “ele passou no sinal amarelo, né, laranja, né, e aí quando achou que ia dar tempo de passar o outro amarelo, porque é um período curto de um para o outro e aí não deu tempo”. Afirma que após esse momento não lembra de mais nada, pois apagou devido à colisão e à dor intensa; “eu apaguei, né, por causa da colisão da batida e a dor foi muito intensa”, esclarece. Ela relata que acordou com pessoas da rua tentando retirá-la do carro e que “não sentia mais movimento nenhum da parte dos meus membros inferiores”. Aline informa que foi socorrida pelo SAMU, levada para a UPA, medicada e liberada na manhã seguinte, mas permaneceu com dores intensas, não conseguia caminhar ou realizar necessidades fisiológicas. Posteriormente, após buscar atendimento particular, foi identificada fratura em vértebras da coluna e ficou “27 dias internada no hospital”. Questionada sobre sequelas, relata: “Não, graças a Deus que não. O médico falou que foi um milagre... a que não podia ser fraturada... foi exatamente a que não fraturou”. Esclarece ainda que não precisou passar por cirurgia, apenas ficou em repouso. Sobre eventuais prejuízos financeiros, diz: “o financeiro só questão do hospital que eu não tive nenhum apoio, foi somente comigo, né? Graças a Deus, meu plano cobriu”, afirmando que não teve auxílio do acusado nem qualquer contato posterior. Após 27 dias de internação, confirmou que voltou às atividades normais. Acerca da dinâmica do acidente, reforça que “como o sinal era muito próximo um do outro... acredito que ele pensou, vai dar tempo e acelerou, mas não deu. O outro veio muito rápido também”. Sugere, ainda, que “se o outro motorista, se ele tivesse vindo no tempo dele, teria evitado o acidente”, mas reconhece o impacto da aceleração para passar no sinal. Posteriormente, a testemunha Junior Rodrigues Marques, Policial Rodoviário Federal, declarou lembrar da ocorrência, mas explicou: “algumas das vítimas já tinham sido socorridas pelo SAMU” quando chegou ao local. Disse que o condutor ainda estava presente e, se não se enganava, estava armado, possivelmente sendo policial penal. Sobre a dinâmica dos sinais, afirmou que “esses detalhes, se não tiver no laudo de acidente de trânsito, assim, no momento eu não lembro de cabeça, mas normalmente tudo é passado pro laudo pericial que é emitido pela PRF”, não se recordando de ter ouvido comentários de alguém sobre invasão de sinal vermelho naquele momento. Junior destacou que “a maioria das nossas demandas são acidentes de trânsito, então alguns detalhes acaba fugindo da nossa mente”, mas lembra que conduziram o acusado à delegacia, que apresentava “alguns sinais” de embriaguez, pois “tinha alguns sintomas, vinha saído da festa. Esses detalhes eu lembro”. Relata que foi feito um termo de constatação de sinais, entregue “à delegacia, tudo certinho”. Sobre o motorista do outro veículo, revelou que já havia sido socorrido, estando presente apenas o patrão dele, que se identificou como policial militar. Não trouxe informações precisas sobre quem teria avançado o sinal ou detalhes do momento da colisão. Por fim, a vítima Anderson de Souza Molino, em juízo, afirmou que o acidente ocorreu na madrugada de 6 de agosto de 2023, enquanto ele trafegava pela Avenida Jorge Teixeira, após sair do plantão. Relatou que, ao cruzar o sinal no cruzamento com a Avenida Pinheiro Machado, foi surpreendido por um veículo conduzido por Jader da Silva Araújo, que teria atravessado o semáforo vermelho em alta velocidade, atingindo seu carro na lateral. Anderson declarou que perdeu a consciência com o impacto, acordando já sendo atendido pelo SAMU e depois levado à UPA da zona sul, não se recordando de detalhes do local após o acidente. Mencionou ainda que foi informado sobre a recusa de Jader em realizar o teste do bafômetro, apesar do pedido feito pela Polícia Rodoviária Federal e pelo patrão da vítima. Anderson disse que seu veículo teve perda total e que ele próprio tomou a iniciativa de procurar Jader para tentar resolver extrajudicialmente, mas este recusou o acordo inicial. Somente após o início do processo judicial houve um acordo, no qual Jader indenizou os prejuízos. Anderson também relatou ter sofrido corte na orelha, contusão no olho e lesão no joelho, que o impediram de trabalhar como agente funerário por cerca de 20 dias após o acidente. 2.2 DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. No que tange à autoria, o réu negou-a em juízo. Para tanto, afirmou que trafegava pela Avenida Pinheiro Machado, em Porto Velho, no momento do acidente, e que o semáforo estava amarelo para o seu sentido de direção quando passou pelo cruzamento. Segundo sua narrativa, ao se aproximar do primeiro sinal, este mudou para amarelo e, em seguida, ao alcançar o segundo semáforo, este também permaneceu amarelo, razão pela qual decidiu prosseguir, acreditando ser seguro continuar o percurso. Jader relata que, nesse momento, ocorreu a colisão com o veículo de Anderson de Souza Mourino. Ele esclareceu que, após ser notificado da existência do processo, buscou imediatamente contato com o advogado da vítima para um acordo, tendo pago o valor estipulado, parceladamente, conforme negociação entre ambos, com o intuito de reparar completamente o prejuízo. Jader afirmou que nunca foi procurado diretamente por Anderson antes do ajuizamento da ação e destacou seu interesse em resolver a situação pacificamente, enfatizando que esta foi a primeira vez que se envolveu em um acidente dessa natureza e que não teve qualquer intenção de causar dano. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados ao réu. 2.3 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO [1° e 2º FATOS]. Como estamos tratando de crime culposo, antes de analisarmos os fatos do processo também entendo importante ressaltar a estrutura do tipo penal culposo, já que difere do tipo doloso, que é regra. Para que um ato seja considerado culposo, é preciso observar alguns aspectos importantes. Primeiro, a pessoa deve ter agido por vontade própria. Além disso, o resultado gerado por essa ação não deve ser intencional, mas inevitável. Também é necessário que exista uma ligação direta entre a ação e o resultado. A ação precisa se encaixar em uma definição pré-determinada e era necessário que o resultado pudesse ser previsto, mesmo que não fosse intencional. Dito isso, a materialidade delitiva restou evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00087773/2023-A01 [id 94441392, p. 22-26], Boletim de Ocorrência nº 3314077230806013204 [id 94441392, p. 27-35], Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal n° 05.764/2025 [id 129113312, p. 12-13], pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito [id 114926358, p. 19-33] e pelos informes testemunhais. No que concerne à responsabilidade do réu pela dinâmica do acidente envolvendo Anderson de Souza Molino, é necessário destacar que foi realizada perícia oficial sobre os fatos. Contudo, o laudo pericial restringiu-se a registrar que a colisão ocorreu em virtude de desrespeito à sinalização luminosa, sem, entretanto, individualizar a conduta daquele que teria dado causa à infração. Da mesma forma, as imagens produzidas e anexadas aos autos não permitem identificar, de maneira objetiva e inequívoca, qual dos veículos avançou o sinal, mostrando-se inviável extrair delas elementos aptos à determinação da autoria por meio técnico. Diante desse contexto, a aferição da culpa e da responsabilidade penal do acusado deve apoiar-se prioritariamente na prova oral regularmente produzida em juízo. Nesse passo, a prova oral revela, de forma convergente, que a vítima Anderson de Souza Molino trafegava pela Avenida Jorge Teixeira, após o plantão, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido por Jader da Silva Araújo, que seguia pela Pinheiro Machado e atravessou a via em alta velocidade. Anderson foi atingido lateralmente e perdeu a consciência em razão do impacto. Em seu depoimento, a Anderson afirma de modo categórico que Jader avançou o semáforo vermelho, circunstância corroborada pelas demais vítimas e testemunhas. De sua vez, o relato da vítima Aline Patrícia Castro de Luna igualmente indica que Jader buscou atravessar dois semáforos em sequência, ambos próximos, acelerando para tentar passar enquanto o sinal ainda estava amarelo. Esse curto intervalo, aliado ao comportamento imprudente do acusado, foi determinante para a produção do resultado lesivo, conforme pontuado pela Promotora de Justiça nos debates orais. De seu turno, a testemunha Ana Paula Balarez da Silva confirma que o primeiro sinal estava verde e o segundo passando para o amarelo, evidenciando que o acusado não aguardou o tempo necessário para a travessia regular do cruzamento. Os depoimentos convergem ao reforçar que Anderson trafegava de modo regular, sem indícios de infração ou ingestão de álcool. A ausência de exame técnico não constitui óbice à atribuição de responsabilidade, sobretudo pela inexistência de elementos que comprometam a credibilidade dos relatos. O policial rodoviário federal Júnior Rodrigues Marques confirmou que os sintomas de embriaguez foram constatados apenas no acusado, não havendo qualquer referência que recaísse sobre Anderson. Ademais, inexiste nos autos elemento apto a indicar qualquer contribuição culposa da vítima Anderson para o acidente. O argumento defensivo de possível participação da vítima, ou de que teria agido de modo imprudente, não possui respaldo na prova judicial, consistindo em mera hipótese dissociada do conjunto probatório. Os efeitos danosos do acidente para Anderson também restaram comprovados: perda total do veículo, corte na orelha, contusão no olho, lesão no joelho e necessidade de afastamento profissional por aproximadamente vinte dias. A reparação posterior efetuada pelo acusado, embora relevante para a dosimetria da pena, não afasta a responsabilidade penal pela produção dos resultados lesivos. 2.5 DO CONCURSO DE CRIMES. Verifica-se que o acusado, mediante uma única conduta, qual seja, a condução imprudente de veículo automotor, deu causa a múltiplos resultados lesivos, atingindo duas vítimas distintas. Dessa forma, embora haja pluralidade de resultados, constata-se a existência de apenas uma ação, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Ressalte-se que os delitos atingiram o mesmo bem jurídico (integridade física), sendo praticados no mesmo contexto fático, o que reforça a aplicação da regra do concurso formal. Assim, reconheço o concurso formal entre os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, praticados contra as duas vítimas. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JADER DA SILVA ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigos 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. O acusado registra condenação anterior nos autos n.º 0007077-96.2018.8.22.0501, com extinção há mais de 5 anos, a qual será considerada como maus antecedentes. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do artigo 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativa às circunstâncias referentes aos antecedentes. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 6 [seis] anos -, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 22 dias], razão pela qual fixo a pena-base 6 [seis] meses e 22 [vinte e dois] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa para cada um dos crimes do artigo 303, caput, do CTB. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Por fim, reconhecido o concurso formal entre os dois delitos de lesão corporal culposa no trânsito, nos termos da redação do artigo 70, do Código Penal, promovo o aumento da pena de um dos crimes na fração de 1/6 [um sexto - 1 mês e 3 dias], tornando-a definitiva em 7 [sete] meses e 25 [vinte e cinco] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa, a qual torno definitiva por ausência de outras causas que a modifiquem. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Condeno-o em custas processuais. Ainda, nos termos do art. 293 do CTB, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 [dois] meses. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento às disposições dos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. A pena será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual o réu será prévia e pessoalmente intimado a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva de direitos em razão de a condenação não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO e ao DETRAN/RO. O valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento da pena de multa e custas processuais. Eventuais valores remanescentes deverão ser restituídos ao réu, mediante apresentação dos dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador, se for o caso. Comuniquem-se às vítimas da forma mais célere, preferencialmente por meio eletrônico de comunicação, em atenção ao art. 35 das Diretrizes Gerais da Justiça e art. 246 do CPC, aplicado analogicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2026 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito