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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7016647-46.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: FELYPE BORGES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS ALMEIDA DE FIGUEIREDO FILHO, OAB nº MT7050O, LEONARDO DE MENEZES MAMEDES, OAB nº RJ243607 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da causa: R$ 66.449,56 SENTENÇA A contestação apresentada pelo autor no ID n. 139908100 não se refere ao presente processo, tendo sido juntada por equívoco pela parte autora. Diante disso, determino sua exclusão do presente processo, ficando o advogado da parte autora intimado para promover a juntada no processo correto (n. 7011305-54.2025.8.22.0014). O presente processo, de n. 7016647-46.2025.8.22.0014 se trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária c/c declaratória de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por FELYPE BORGES DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 139810-9, destinada ao financiamento de veículo, com pagamento em 48 parcelas. Sustenta a suposta existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, contratada em 2,50% ao mês e aproximadamente 34,49% ao ano, ao argumento de que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação, que indica como sendo de aproximadamente 2,10% ao mês e 28,34% ao ano. Alega, ainda, ilegalidade da capitalização mensal dos juros mediante utilização da Tabela Price, venda casada relativa ao seguro prestamista e incidência de outros encargos indevidos. Afirma que, após o inadimplemento ocorrido a partir da 15ª prestação, a requerida passou a exigir, na ação de busca e apreensão nº 7011305-54.2025.8.22.0014, saldo devedor de R$ 89.170,77, que reputa excessivo. Requereu a revisão do contrato, limitação dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão do seguro prestamista e demais encargos que entende ilegais, recálculo do saldo devedor e repetição em dobro dos valores que sustenta terem sido pagos indevidamente. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte autora posteriormente promovido o recolhimento das custas processuais iniciais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por não terem sido cumpridos os requisitos legais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo questões processuais e, no mérito, defendendo a regularidade integral da contratação, a inexistência de abusividade dos juros, a legalidade da capitalização mensal e a validade da contratação do seguro prestamista. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida informou não pretender produzir outras provas, por entender documental a controvérsia. A parte autora requereu prova pericial contábil e documental complementar, declarando expressamente não possuir interesse em prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento imediato do processo e das provas requeridas O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia contábil, os documentos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a produção de mais provas. A Cédula de Crédito Bancário, os demonstrativos da operação e da evolução do débito e a documentação relativa ao seguro permitem identificar objetivamente a taxa de juros contratada, a periodicidade da capitalização, o sistema de amortização, o custo efetivo total, os encargos da operação e os valores cobrados, não havendo necessidade de produção de perícia contábil para se aferir tais critérios. Ademais, a controvérsia não decorre propriamente de dúvida técnica quanto aos cálculos realizados, mas da validade jurídica das premissas contratuais utilizadas. A parte autora pretende que a perícia proceda ao recálculo mediante redução da taxa contratada à média de mercado, afastamento da capitalização e exclusão do seguro prestamista. Porém, antes de constituírem questões contábeis, tais pretensões dependem do reconhecimento judicial da ilegalidade desses encargos, pois, em sendo eventualmente reconhecida a legalidade dos encargos, não há razão para recálculo e eventual perícia restaria inútil, redundando unicamente em ato processual desnecessário, oneroso às partes e retardador do andamento processual. Veja-se, inclusive, que a prova pericial não se presta a substituir o ônus da parte de demonstrar minimamente a abusividade alegada nem se justifica para refazer o contrato com parâmetros jurídicos diversos daqueles pactuados quando a própria legalidade desses parâmetros constitui o objeto do julgamento. Ademais, não há controvérsia sobre qual taxa foi prevista no contrato ou sobre a utilização do sistema de amortização adotado, mas acerca da licitude dessas condições. Quanto à prova testemunhal, a própria parte autora declarou não possuir interesse em sua produção. O pedido genérico de juntada de documentos complementares também não impede o julgamento, uma vez que as partes tiveram oportunidade para instruir suas alegações e não foi indicado documento específico indispensável à solução do processo, sem prejuízo, evidentemente, da disciplina do art. 435 do CPC para documentos efetivamente supervenientes. Assim, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial e a dilação probatória requerida e passo ao julgamento imediato do processo. Das questões processuais A questão relativa à alegada conexão com a ação de busca e apreensão já foi apreciada anteriormente, quando se reconheceu a inexistência de conexão apta a determinar a reunião dos processos, com determinação de redistribuição desta demanda, não havendo matéria pendente de reapreciação a esse respeito. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora identificou o contrato que pretende revisar, apontou os encargos que reputa abusivos, indicou o valor que considera devido e formulou pretensão de modificação das cláusulas respectivas. A resistência da requerida, ademais, encontra-se evidenciada na própria contestação. Existe, portanto, utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, as cooperativas de crédito, ao realizarem operações bancárias, equiparam-se às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, tratando-se de financiamento concedido à pessoa natural para aquisição de veículo, incide a legislação consumerista. A aplicação do CDC, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, tampouco presume a abusividade dos encargos contratados. Superadas essas questões, passo ao mérito. Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos porque superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. O contrato prevê juros de 2,50% ao mês, correspondentes a aproximadamente 34,49% ao ano. A própria parte autora afirma que a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos no período seria de aproximadamente 2,10% ao mês e 28,34% ao ano. No caso em testilha, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da regularidade da contratação, porém não representa teto obrigatório ao qual todas as instituições financeiras devam necessariamente se submeter. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de a taxa contratada superar determinado múltiplo previamente estabelecido da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária análise das peculiaridades concretas da operação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp. 2.015.514-PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 7 fev. 2023). No caso, a parte autora fundamenta essencialmente sua pretensão na comparação matemática entre a taxa contratada e a média indicada pelo BACEN. Não foram demonstradas circunstâncias concretas adicionais capazes de evidenciar que a taxa de 2,50% ao mês tenha produzido desequilíbrio contratual extraordinário ou vantagem manifestamente exagerada à instituição financeira. A elevação posterior do saldo devedor, após longo período de inadimplemento, também não demonstra, por si só, que a taxa remuneratória contratada na fase de normalidade fosse abusiva, pois sobrevieram vencimento das prestações e incidência dos encargos decorrentes da mora. Consequentemente, não há fundamento para substituir a taxa livremente contratada pela taxa média de mercado pretendida pelo autor, ressaltando-se que, conforme jurisprudência do STJ acima colacionada, a taxa de juros fixada em contrato superior até mesmo ao tripo da média de mercado não caracteriza abusividade automaticamente. Logo, não procede a alegação da parte autora de abusividade na taxa contratual de juros. Da capitalização dos juros e da Tabela Price Também não procede a alegação de ausência de pactuação válida da capitalização mensal. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ estabelece, ainda, que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso, além de a Cédula de Crédito Bancário prever expressamente a capitalização mensal dos juros, foram indicadas taxas de 2,50% ao mês e aproximadamente 34,49% ao ano, sendo a taxa anual superior ao simples duodécuplo da mensal, que corresponderia a 30% ao ano. Tratando-se, ademais, de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 admite expressamente a pactuação de juros capitalizados: Lei 10.931/2004 [...] Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A utilização da Tabela Price, por sua vez, não torna o contrato ilícito automaticamente e não autoriza presumir a prática de anatocismo vedado quando a própria capitalização se encontra juridicamente admitida e contratualmente pactuada, como é o caso do presente processo. Não há, portanto, fundamento para substituir o regime contratado por juros simples ou promover o recálculo pretendido pela parte autora. Do seguro prestamista Também não se verifica a alegada venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação, portanto, não recai sobre a contratação de seguro prestamista em si, mas sobre sua imposição compulsória ao consumidor ou sobre a ausência efetiva de liberdade de contratação. No presente caso, foi apresentada proposta de adesão ao seguro prestamista em instrumento apartado, subscrita pelo autor, contendo informação acerca da contratação e de sua natureza facultativa, inclusive com previsão de possibilidade de cancelamento. A própria requerida destacou que o seguro foi objeto de instrumento autônomo e contratação expressa, sem demonstração de obrigatoriedade para concessão do financiamento. A parte autora, embora sustente em réplica que a assinatura simultânea ao financiamento não asseguraria verdadeira liberdade de escolha, não apresentou qualquer elemento concreto demonstrando que tenha solicitado financiamento sem seguro e recebido negativa, que a aprovação do crédito estivesse condicionada à contratação ou que tenha sido impedida de recusar o produto. A mera concomitância temporal entre os instrumentos não basta para comprovar venda casada diante da documentação expressamente indicativa de facultatividade. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. Dos demais encargos, do CET e do saldo devedor As alegações relativas a supostas “outras tarifas ilegais” foram formuladas de modo genérico. A petição inicial parte de considerações abstratas sobre práticas existentes no mercado bancário e menciona tarifas de abertura de crédito, registro e outros encargos, sem demonstrar concretamente que tais cobranças tenham sido realizadas de forma ilegal neste contrato. O contrato e os demonstrativos apresentados pela requerida identificam os componentes da operação e do custo efetivo total, não havendo demonstração de cobrança oculta ou de encargo diverso do que foi pactuado. Ressalte-se que Custo Efetivo Total – CET não se confunde com taxa de juros remuneratórios, pois engloba os diversos custos incidentes sobre a operação de crédito. Assim, eventual diferença entre o CET e a taxa nominal de juros não evidencia cobrança irregular. Quanto ao saldo de R$ 89.170,77 apresentado na ação de busca e apreensão, sua superioridade em relação ao capital originariamente financiado não é suficiente, isoladamente, para se concluir que há algum excesso. A parte autora tornou-se inadimplente a partir da 15ª parcela e o demonstrativo registra longo período de mora. O recálculo autoral que alcança R$ 38.542,11 foi elaborado mediante redução da taxa remuneratória à média de mercado, afastamento da capitalização e compensação dos valores reputados indevidos em razão do seguro e de outras tarifas, ou seja, de forma completamente alheia aos parâmetros contratuais. Como nenhuma dessas premissas jurídicas foi acolhida, o resultado obtido no cálculo unilateral não constitui demonstração de cobrança excessiva. Consequentemente, não demonstrada ilegalidade nos encargos contratuais questionados, inexiste fundamento para revisão do saldo devedor. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido. Não tendo sido reconhecida cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, venda casada ou outro encargo irregular, não há valores a serem restituídos ou compensados, seja de forma simples ou em dobro. Consequentemente, improcede também o pedido de repetição de indébito. Da litigância de má-fé A requerida postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão ou a adoção de interpretação jurídica não acolhida pelo juízo não são suficientes para caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Embora a tese autoral não encontre respaldo suficiente para a revisão pretendida, não ficou demonstrada alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou outra conduta processual dolosa que justifique a aplicação da penalidade. O protocolo equivocado da peça de ID 139908100, por sua vez, revela erro de juntada, que está sendo corrigido mediante seu desentranhamento, não constituindo elemento suficiente para caracterização de má-fé. Por isso, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e no mérito, a pretensão autoral resta improcedente. Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELYPE BORGES DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISU no presente processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. P. R. I. C. Vilhena/RO, 17 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito-