Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: [email protected] • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7003919-63.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Protesto Indevido de Título, Sustação de Protesto Requerente ETSUKO UTIMURA E SILVA Advogado(a) VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007 DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Requerido(a) SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA IS GREEN SOLFACIL VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Advogado(a) CAIO FAVA FOCACCIA, OAB nº SP272406 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETSUKO UTIMURA E SILVA em face de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, IS GREEN SOLFACIL VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., onde alega, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução tecnológica, e ter buscado apenas um orçamento para possível instalação de placas solares. Sustenta que jamais contratou financiamento, tampouco assinou instrumento contratual, recebido equipamentos ou serviços referentes à instalação. Após tentativas frustradas de cancelamento junto à empresa, passou a receber cobranças reiteradas e, por fim, foi surpreendida ao constatar protesto de título em seu nome, fato comunicado ao solicitar certidão cartorária, o que lhe causou profundo abalo. Ressalta que não houve qualquer entrega de produto, prestação de serviço nem anuência para negócio, enquadrando o episódio como flagrante negativação indevida. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do protesto, indenização por danos morais e materiais e inversão do ônus da prova. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita, e, liminarmente, a sustação do protesto foi condicionada à prestação de caução (Id - 134022338). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID - 135544513), sustentando a regularidade do contrato bancário, a existência de assinatura eletrônica validada via plataforma, suposta adesão expressa da autora e ausência de vício nos procedimentos de contratação, defendendo, ainda, a legalidade do protesto. Réplica apresentada (Id - 136587442 ), esclareceu a autora que jamais utilizou meios técnicos digitais para formalização de contratos, reiterando não ter recebido equipamentos nem anuído com o financiamento vinculado. Requereu ainda o reconhecimento dos efeitos do art. 400 do CPC, diante do não cumprimento das determinações probatórias e inversão do ônus da prova outrora deferida. As partes juntaram documentos, sobreveio decisão de saneamento (ID - 136863414) que reconheceu a relação de consumo, rejeitou preliminares, delimitou os pontos controvertidos e atribuiu à parte ré a incumbência probatória quanto à boa-fé do negócio e regularidade do consentimento. Instadas a cumprir determinação judicial para apresentar logs, IP, qualificação dos signatários e demais dados técnicos do procedimento eletrônico, as rés limitaram-se a juntar documentos incompletos, deixando de elucidar a autoria da assinatura atribuída à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo demais questões preliminares a serem analisadas, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia posta em juízo consiste em aferir a existência e validade de suposta contratação de financiamento para aquisição de placas solares, atribuída à autora, que nega a celebração do negócio, e a responsabilidade por cobranças, protesto e negativação decorrentes. Lado outro, as requeridas afirmam que a contratação se deu de forma regular, tendo sido formalizado um instrumento de financiamento em nome da autora, com assinatura eletrônica validada por sua plataforma digital. Alegam que todo o procedimento seguiu os fluxos internos de segurança, que houve adesão expressa ao contrato e, por isso, teriam legitimidade para promover a cobrança e o protesto. Inobstante as alegações das requeridas, é necessáira para caracterização da contraprestação das requeridas, que reste comprovada a efetiva entrega de bens (equipamentos solares) ou a prestação do serviço (instalação do sistema fotovoltaico) à parte autora, elemento indispensável para a constituição do débito. Na documentação acostada pelas próprias requeridas, verifica-se a ausência de comprovação efetiva desse requisito. Não foram apresentados laudos de entrega e recebimento do equipamento (nota fiscal, termo de vistoria, recibo assinado pela autora ou registro fotográfico da instalação), tampouco relatórios técnicos de que o serviço foi executado ou que houve movimentação de pessoal para execução em nome da autora. Além disso, a autora nega, de forma insistente, ter recebido qualquer bem ou serviço, sustentando que jamais houve visita técnica, instalação ou entrega de equipamentos. O ônus probatório nesse ponto é das rés, pois, nos termos da legislação consumerista e do art. 373, II, do CPC (combinado com a inversão da prova já deferida), cabe-lhes demonstrar que a obrigação contratada correspondeu, de fato, à contraprestação efetivada. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora logrou demonstrar, de modo cabal, que não anuiu ou firmou qualquer compromisso de financiamento junto às rés. Os diálogos de WhatsApp acostados vêm a corroborar a versão de que a autora solicitou insistentemente apenas "um orçamento", refutando expressamente ter pretendido “fazer empréstimo” ou contratar qualquer financiamento, tampouco ter concordado com qualquer operação financeira (Id - 133983089). Apenas a existência de contrato digital, sem elementos robustos de entrega/execução na esfera da parte consumidora, não autoriza a cobrança/protesto. Do ponto de vista do direito civil, a existência de obrigação depende e se justifica pela efetiva prestação do serviço ou entrega do produto (art. 421, 422, 476 e 884 do Código Civil). Portanto, a despeito dos argumentos das requeridas quanto à regularidade da contratação, não constam dos autos, provas concretas de contraprestação. N não consta entrega de bem, prestação do serviço ou qualquer elemento material que configure cumprimento do dever das requeridas. A cobrança, protesto ou negativação fica, pois, desprovida de fundamento. Os comprovantes apresentados pelas rés limitam-se a logs digitais genéricos, sem vínculo específico com ato consciente e livre da autora. Ademais, a própria plataforma utilizada para a formalização da Cédula de Crédito Bancário (CCB) evidencia, conforme análise probatória, que as assinaturas teriam ocorrido com intervalo de 2 (dois) segundos, circunstância incompatível com a dinâmica ordinária de negócios sérios e complexos, corroborando a tese de fraude ou vício absoluto de consentimento. Lado outro, a alegação da regularidade da contratação e da efetiva ciência da consumidora não foi suficientemente evidenciada pelas rés, que não cumpriram a ordem judicial de apresentação do IP, dados de signatários e trilhas técnicas robustas. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incidência do art. 400 do CPC, considera-se verdadeiro o fato que a autora pretendia demonstrar, no caso, a ausência de consentimento e assinatura livre e informada do contrato. Da cobrança, protesto indevido e dano moral Reconhece-se que a negativação e posterior protesto do nome da autora derivam, de modo direto, de relação jurídica inexistente e fraudulenta, caracterizando o ato ilícito típico e o dano moral in re ipsa (Súmula 385 e Súmula 479 do STJ). Não se trata de dissabor menor ou aborrecimento, mas de flagrante afronta à dignidade da pessoa idosa, constrangida publicamente por dívida inexistente. A manutenção ou cobrança de valores em cenário de inexistência de relação de direito ou prestação de serviço configura conduta lesiva, atraindo o dever de indenizar (art. 927, CC). Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito. Rescisão de contrato com trânsito em julgado. Inscrição indevida . Dano moral in re ipsa. Valor majorado. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, em razão da resolução contratual declarada em juízo, que desobrigou a apelada a pagar a dívida à apelante, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa .O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, devendo ser majorado quando o caso assim permitir. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015959-62.2021.822 .0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70159596220218220002, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 13/12/2022). Nos termos do art. 14 do CDC, respondem objetivamente os fornecedores por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes. A ausência de segurança no sistema de contratação, somada à negligência das rés na apuração dos fatos e no atendimento digno à consumidora, torna-as solidárias pelos prejuízos indevidamente causados. Insta salientar que na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. No caso, fixo o valor da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, a autora demonstrou débito em razão da necessidade de obtenção de certidão cartorária para apuração da origem do protesto, no valor de R$ 26,41, quantia devida como dano material a ser ressarcido pelas requeridas. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de julgado do STJ: "(...) Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1283969 RS 2018/0096497-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)". Por estas razões, a procedência parcial deste pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre ETSUKO UTIMURA E SILVA e as rés, relativa ao financiamento consignado nos autos; b) Declarar a inexigibilidade do débito e determinar, em caráter definitivo, o CANCELAMENTO do protesto lavrado contra a autora junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ji-Paraná/RO, devendo para tanto serem oficiados o respectivo cartório e órgãos competentes, sob as expensas das requeridas; c) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros legais (art. 406, CC); d) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos), corrigidos desde o desembolso e com juros a contar da citação; e) Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. Por consequência, Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 17 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito