Ementa
DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL E TENTATIVAS DE REGISTRO NO SIGEF POSTERIORES AO DESMATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a retificação do Auto de Infração nº YHRUT1T0 e do Termo de Embargo nº HVY6QYAM, restringindo o período do dano ambiental imputado ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tentativas de registro da Fazenda Safra no SIGEF e a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, ocorridas após o período identificado tecnicamente para o desmatamento, constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a conduta e o nexo causal necessários à responsabilização administrativa ambiental do agravado e, por consequência, afastar os requisitos da tutela de urgência que determinou a retificação do auto de infração e do termo de embargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A Constituição Federal reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988. 5. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem. A responsabilidade administrativa ambiental, contudo, possui natureza sancionatória e subjetiva. A imposição de sanção administrativa depende da individualização da conduta e da demonstração do nexo causal e do elemento subjetivo. A condição de proprietário ou possuidor do imóvel não basta, por si só, para imputar a infração ambiental. 6. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem, com plausibilidade, a inexistência dos pressupostos fáticos utilizados pela Administração para fundamentar a autuação. 7. A Manifestação Técnica nº 15/2026 concluiu que o desmatamento ocorreu entre setembro e outubro de 2021. A inscrição do imóvel no CAR em nome do agravado ocorreu somente em 29/07/2022. As tentativas de registro no SIGEF, realizadas em fevereiro de 2022, também são posteriores ao dano. 8. Os registros posteriores podem indicar interesse na regularização fundiária, mas não demonstram, em cognição sumária, que o agravado tenha praticado, determinado ou concorrido para o desmatamento, nem que exercesse posse sobre o imóvel na época dos fatos. 9. A ausência de elementos que vinculem o agravado à área no período do dano impede, nesta fase processual, a demonstração suficiente do nexo causal. Permanecem, assim, os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração da conduta, do nexo causal e do elemento subjetivo. 2. Registros relativos ao imóvel posteriores ao dano ambiental não demonstram, isoladamente, a participação do autuado na infração anteriormente ocorrida. 3. A ausência de elementos suficientes para vincular o autuado à área no período do desmatamento autoriza a manutenção da tutela de urgência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1204; STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019; TRF1, RN 0000965-93.2018.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Katia Balbino, 6ª Turma, j. 01/01/2024, PJe 01/01/2024.