Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 332, inciso II, 487, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados contra JOSE ASSIS DE OLIVEIRA. Destarte, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao SINSEZMAT, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, e no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, por inadequação do procedimento eleito. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Determinações à CPE: Interposto dentro do prazo (10 dias), ADMITO DESDE JÁ o recurso com fundamento no art. 41 da Lei n.º 9.099/95. Por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, a parte autora é ISENTA do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Desde já, deixo de exercer o juízo de retratação (art. 332, § 3º, do CPC), sendo desnecessária a remessa dos autos conclusos para este fim. Interposto o recurso no prazo legal, CITE-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 332, § 4º, do CPC c/c o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002645-28.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 2.581,09 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos) Parte autora: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, RUA CORUMBIARA 4353 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: JOSE ASSIS DE OLIVEIRA, AVENIDA MINAS GERAIS 3059, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT, AVENIDA JOÃO PESSOA 4723 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, MARCIO ANTONIO PEREIRA contra o JOSE ASSIS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT. Os autores afirmam que patrocinaram o mandado de segurança coletivo n.º 7001575-88.2017.8.22.0017, ajuizado pelo sindicato, e que o contrato celebrado com a entidade previa o pagamento de honorários sobre os valores recebidos pelos servidores beneficiados. Da eficácia subjetiva do contrato de honorários O cerne da controvérsia instaurada em relação à corré reside na possibilidade jurídica de se impor a servidor público beneficiário de tutela mandamental coletiva o pagamento de honorários advocatícios contratuais ajustados exclusivamente entre o sindicato e os causídicos. Sob a ótica do direito obrigacional clássico e contemporâneo, vigora o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o qual as obrigações estipuladas em convenção privada produzem efeitos jurídicos regulares estritamente entre as partes celebrantes. O negócio jurídico em debate foi pactuado única e exclusivamente entre o escritório de advocacia dos autores e a diretoria do SINSEZMAT, inexistindo nos autos qualquer participação pessoal da servidora na manifestação volitiva de contratação. A outorga constitucional conferida aos sindicatos para atuarem na condição de substitutos processuais amplos dos integrantes da categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal) autoriza a entidade de classe a demandar em juízo a tutela de direitos individuais homogêneos independentemente de autorização assemblear específica, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 de repercussão geral. Contudo, essa prerrogativa constitucional de representação judiciária extraordinária não opera a transmutação da legitimação ad causam em assunção forçada de dívida patrimonial. A substituição processual diz respeito à legitimidade formal para deduzir em juízo pretensões de direito material da categoria profissional, o que não autoriza o sindicato a alienar, onerar ou transferir automaticamente o patrimônio individual do servidor sem o seu consentimento explícito. Admitir que o sindicato, ao contratar patronos para patrocinar mandado de segurança coletivo, possa vincular o vencimento e os créditos remuneratórios individuais de terceiros sem a respectiva anuência ensejaria manifesta burla ao postulado da autonomia privada e da liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil), desvirtuando a própria razão de ser da tutela coletiva de direitos. Dessa forma, nem a condição genérica de servidora municipal destinatária da ordem concedida no mandamus coletivo, nem a eventual qualidade de filiada à agremiação sindical, e tampouco a aprovação genérica de honorários em assembleia geral da categoria possuem o condão de substituir a declaração de vontade individualizada, indispensável à constituição do dever de pagar verba honorária de cunho contratual. Aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.175 do STJ Não há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema Repetitivo n.º 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a tentativa de diferenciação (distinguishing) formulada pelos autores em sede de emenda à petição inicial não se sustenta juridicamente. Os autores sustentam que o paradigma vinculante estaria circunscrito à retenção de verbas no bojo de cumprimento de sentença coletiva, ao passo que a hipótese presente cuidaria de cobrança judicial formalizada sob cognição exauriente. Ocorre que tal distinção tem caráter meramente instrumental e processual, incapaz de alterar a matriz de direito material que governa o precedente qualificado. No entanto, a essência do precedente trata justamente da possibilidade de cobrança ou retenção de honorários contratuais ajustados entre sindicato e advogados sobre valores recebidos por filiados ou beneficiários de ação coletiva. Ou seja, repousa na ausência de relação jurídica contratual direta entre o advogado do sindicato e os servidores individualmente considerados A situação destes autos é substancialmente idêntica, isto é, os autores celebraram contrato com o sindicato, atuaram em demanda coletiva e pretendem cobrar honorários diretamente da beneficiária dos valores recebidos. O fato de o sindicato também integrar o polo passivo não afasta a incidência do precedente. Há duas relações jurídicas distintas: a relação contratual entre os advogados e o sindicato e a eventual relação obrigacional entre os advogados e a beneficiária. O contrato firmado entre o sindicato e os advogados pode produzir efeitos entre os contratantes, mas não vincula automaticamente a beneficiária, que não participou do ajuste. Conforme fixado pelo STJ, após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, dispensa-se contrato individual completo, mas permanece indispensável a autorização expressa do filiado ou beneficiário que optar por aderir às obrigações do contrato originário. Nos autos, não foi comprovada autorização individual expressa do sindicalizado. Também não bastam eventual filiação sindical, participação em assembleia ou recebimento do crédito. Nenhuma dessas circunstâncias substitui a autorização expressa exigida pelo precedente vinculante. Da improcedência liminar O artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a compatibilização do julgamento liminar de improcedência com as garantias processuais fundamentais atende com rigor aos postulados da celeridade, informalidade e economia processual erigidos pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A improcedência liminar é cabível, pois a pretensão deduzida contra o beneficiário contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.175, segundo o qual a cobrança ou retenção de honorários contratuais sobre valores recebidos por filiados ou beneficiários de ação coletiva exige autorização expressa para adesão às obrigações previstas no contrato celebrado entre o sindicato e os advogados. No caso, os autores pretendem cobrar honorários diretamente do beneficiário com fundamento em contrato do qual ele não participou, sem comprovar autorização individual expressa, contratação direta ou outra fonte autônoma de obrigação. A ficha financeira que demonstra o recebimento de valores, a eventual filiação sindical, a participação em assembleia ou a existência de modelo de termo de adesão não substituem a autorização individual expressa exigida pelo precedente qualificado. A improcedência abrange tanto o pedido de cobrança de honorários contratuais quanto o pedido subsidiário de arbitramento, pois não foi demonstrada contratação direta, solicitação individual de serviços ou outra relação jurídica autônoma entre os autores e a beneficiária. Da carência de ação e inadequação da via eleita No tocante à pretensão articulada em face do corréu Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata (SINSEZMAT), impõe-se juízo autônomo sobre as condições da ação e a adequação procedimental. A relação jurídica invocada pelos autores em face do sindicato funda-se em liame de natureza contratual direta, formalizado em instrumento particular de prestação de serviços advocatícios entabulado no ano de 2017 para o ajuizamento de demanda coletiva. Não obstante o valor atribuído a esta causa individual corresponda ao patamar diminuto, verifica-se a manifesta fragmentação artificial de uma controvérsia contratual única e global decorrente do mesmo negócio coletivo. Os autores vêm ajuizando perante este Juizado Especial CENTENAS de demandas fracionadas em idêntica conformação fática, demandando solidariamente o sindicato e cada um dos mais de mil servidores municipais abrangidos pelas Leis Municipais nº 1.568/2020 e nº 1.569/2020. A tentativa de pulverizar em incontáveis procedimentos sumários a execução de obrigações contratuais assumidas originariamente pela pessoa jurídica do sindicato desvirtua por completo a finalidade e a estrutura do Juizado Especial Cível, orientado constitucionalmente para a composição de causas de menor complexidade individualizada (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 3º da Lei nº 9.099/1995). O exame das obrigações globais assumidas pelo SINSEZMAT perante os advogados, notadamente a apuração da cláusula de honorários, as obrigações acessórias de colheita de adesões e eventuais repercussões financeiras sobre a totalidade da categoria, perfaz objeto incindível de direito substancial que extrapola a singeleza do procedimento sumariíssimo. O fracionamento forçado para inserção na alçada de valor dos Juizados Especiais Cíveis acarreta sobrecarga artificial da máquina judiciária e ofende a boa-fé objetiva processual, revelando a inadequação procedimental e a manifesta falta de interesse processual (interesse-adequação), na dicção do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A discussão acerca das responsabilidades contratuais imputadas ao sindicato contratante, inclusive quanto ao alegado dever de colher adesões ou arcar de forma autônoma com a remuneração estipulada, deve ser deduzida na via processual adequada perante a Vara Cível de competência comum, em demanda única e não compartimentada, na qual se oportunize o amplo contraditório e a cognição plena dos deveres contrapostos das partes pactuantes. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 332, inciso II, 487, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados contra JOSE ASSIS DE OLIVEIRA. Destarte, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao SINSEZMAT, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, e no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, por inadequação do procedimento eleito. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Determinações à CPE: Interposto dentro do prazo (10 dias), ADMITO DESDE JÁ o recurso com fundamento no art. 41 da Lei n.º 9.099/95. Por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, a parte autora é ISENTA do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Desde já, deixo de exercer o juízo de retratação (art. 332, § 3º, do CPC), sendo desnecessária a remessa dos autos conclusos para este fim. Interposto o recurso no prazo legal, CITE-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 332, § 4º, do CPC c/c o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 17 de setembro de 2026, às 07:32. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito