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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017941-66.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0017941-66.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o beneficio de aposentadoria por idade (segurado especial) em favor da parte autora com DIB em 19/12/2024 e DIP em 01/08/2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Os juros e correção monetária serão calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017941-66.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GONCALO TAVARES DOREA JUNIOR - AL6110 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO - PE20003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). A parte demandante comprovou o requisito etário, sendo necessário perquirir sobre o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Para demonstrar a alegada condição de segurada especial, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA em nome de seu genitor, certidões de nascimento de seus filhos, extrato do CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e fotografias da atividade rural desenvolvida, além dos documentos referentes ao requerimento administrativo. Por outro lado, o INSS sustentou a improcedência do pedido, alegando que a prova documental apresentada seria insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, além de afirmar que os recolhimentos previdenciários existentes descaracterizariam a condição de segurada especial da autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, em lote pertencente ao seu genitor, onde realiza o cultivo agrícola juntamente com familiares, destinando parte da produção ao sustento da família e parte à comercialização. Esclareceu, ainda, que o recolhimento previdenciário efetuado em 2023 foi pontual, sem descaracterizar o exercício da atividade rurícola. A testemunha Maria Antônia da Silva Nascimento confirmou as alegações da autora, corroborando o efetivo exercício da atividade rural e a obtenção da subsistência por meio da agricultura familiar. Assim, a documentação apresentada, aliada à prova testemunhal produzida em audiência, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, não havendo elementos que afastem a condição de segurada especial da parte autora. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório reunido é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, entendo configurada a qualidade de segurada especial da parte autora, bem como a satisfação do período de carência exigido, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o beneficio de aposentadoria por idade (segurado especial) em favor da parte autora com DIB em 19/12/2024 e DIP em 01/08/2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Os juros e correção monetária serão calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta