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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7018763-30.2026.8.22.0001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
7018763-30.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente MAIARA ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7018763-30.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Análise de Crédito AUTOR: MAIARA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 REU: B. D. B. ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com declaração de nulidade de contratação e indenização por danos morais, proposta por MAIARA ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte requerente alega, em síntese, que não realizou a contratação que originou a execução de título extrajudicial n. 7049003-36.2025.8.22.0001, e que seus documentos teriam sido utilizados por terceiros. Sustenta não ter recebido ou se beneficiado dos valores decorrentes da operação e afirma que houve constrição de recursos destinados à sua subsistência. Requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em emenda à inicial, a requerente acrescenta que teria sido incluída indevidamente no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário, a legitimidade da inclusão da requerente no polo passivo da execução na condição de avalista, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais. Ao final, formula pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. Houve réplica, ID 135949410. O processo foi saneado (ID 139521931). Foram fixados como pontos controvertidos e foi determinada a apresentação de documentos pela instituição financeira, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova. A requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário e documentação relacionada à operação (ID 140885609). A parte requerente se manifestou acerca do contrato apresentado no ID 141487176. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que as questões processuais já foram examinadas na decisão de saneamento de ID 139521931, na qual foi expressamente consignada a inexistência de preliminares pendentes, estando o processo saneado. A controvérsia deve ser resolvida a partir da prova documental produzida, especialmente diante do esclarecimento posterior da própria requerente de que não questiona a autenticidade das assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário e no aval. A pretensão inicial foi fundada, essencialmente, na afirmação de que a requerente não teria contratado a operação bancária, tendo seus documentos sido utilizados indevidamente por terceiros. Na petição inicial, afirmou expressamente que não contratou, não recebeu valores e não se beneficiou da operação. Entretanto, no curso da instrução, a requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário n. 229.007.251, ID 140885609. O documento demonstra que a operação possui como emitente a empresa TABAPUÃ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., no valor de R$ 150.000,00. Consta, ainda, a requerente vinculada ao negócio jurídico e assinatura em seu nome, inclusive no campo destinado ao aval. Mais relevante, após ser especificamente intimada para esclarecer a questão, a requerente afirmou que não impugna a autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nem do aval, acrescentando que a discussão não estaria relacionada à falsidade da assinatura ou adulteração documental, mas ao induzimento da realização do negócio jurídico sem os devidos esclarecimentos. Nesse contexto, não subsiste a tese inicial de que a operação teria sido formalizada simplesmente mediante utilização indevida dos documentos pessoais da requerente, sem sua participação. No caso em análise, o documento relativo ao cartão Ourocard Empresarial, ID 140885610, igualmente identifica a empresa TABAPUÃ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. como beneficiária e a requerente como representante autorizada, contendo registro de contratação eletrônica em 06/07/2023. Assim, o conjunto probatório não permite reconhecer que a contratação tenha ocorrido sem qualquer manifestação de vontade da requerente. Outrossim, em sua última manifestação, a requerente modificou a ênfase da argumentação e afirmou que teria sido induzida por terceiros a participar da operação, sem compreender adequadamente seus riscos e consequências. Sustentou, ainda, que sua condição econômica seria incompatível com uma obrigação de aproximadamente R$ 150.000,00. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a eficácia do negócio jurídico perante a requerida. Isso porque não foi demonstrado que eventual vício de vontade provocado por terceiros fosse de conhecimento da instituição financeira ou que esta tenha participado da alegada fraude. Nesse aspecto, eventual atuação ilícita de terceiros que tenham convencido a requerente a participar da constituição da empresa ou a assinar documentos não conduz, automaticamente, à nulidade das obrigações assumidas perante terceiro que participou do negócio sem demonstração de conhecimento do vício. Outrossim, a baixa escolaridade ou a situação econômica desfavorável, isoladamente consideradas, não retiram a capacidade civil da pessoa nem tornam inválida sua manifestação de vontade. Ainda, verifica-se que a requerente foi identifica como empresária, o que deduz certa compreensão de atividades negociais. Ademais, os próprios documentos da contratação indicam a requerente como integrante da pessoa jurídica TABAPUÃ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., não se tratando, portanto, de pessoa inteiramente alheia à atividade empresarial relacionada à operação discutida. Vejamos a consulta realizada no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa: De mais a mais, no Consulta Sócio, a requerente, identificável pelo CPF parcialmente ocultado com final 270612, consta como sócia-administradora da TABAPUÃ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., com ingresso em 29/05/2023, além de outras participações como sócia, sócia-administradora e diretora de três empresas, a saber, Araujo Servicos Administrativos Ltda (CNPJ nº 58.450.103/0001-33), Cooperativa Habitacional Limeirense (CNPJ nº 26.666.929/0001-48) e Drogaria Teixeira Ltda (CNPJ nº 10.711.678/0001-36) (fonte: https://www.consultasocio.com/q/sa/maiara-araujo-da-silva). Essas circunstâncias, embora não permitam presumir conhecimento técnico especializado sobre operações bancárias, enfraquecem a alegação de completa falta de compreensão acerca da natureza de documentos empresariais e contratuais, sobretudo quando consideradas em conjunto com a ausência de impugnação da autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e no aval. Também não procede a alegação de que a requerente somente poderia ter seu patrimônio alcançado após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A premissa dessa argumentação é que a requerente teria sido responsabilizada exclusivamente em razão da condição de sócia da pessoa jurídica devedora. Não foi isso, contudo, que ocorreu. A Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos contém obrigação assumida pessoalmente pela requerente na condição de avalista. Assim, sua responsabilidade não decorre da extensão das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio dos sócios, mas de garantia pessoal expressamente constante do título. O incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC é necessário quando se pretende afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir patrimônio de pessoa que, em princípio, não responde pela obrigação. Não se aplica quando a própria pessoa assumiu obrigação pessoal no título que fundamenta a execução. Nesse sentido, o TJRO já distinguiu as situações, reconhecendo que, figurando os sócios como avalistas da dívida e tendo assumido responsabilidade pelo pagamento, a pretensão de inclusão deles na execução não corresponde à desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não torna ilegítima a cobrança promovida contra a requerente na qualidade de avalista. Frisa-se que é certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Entretanto, a incidência desse entendimento pressupõe a demonstração de fraude inserida no risco da atividade bancária. No caso, não foi demonstrada falsificação documental, contratação por pessoa diversa ou utilização clandestina das credenciais da requerente. Ao contrário, a própria requerente afirmou que não questiona a autenticidade das assinaturas. Nesse aspecto, a tese atualmente sustentada pela requerente é de que terceiros a teriam convencido ou induzido a participar da operação. Não há, porém, prova de que a requerida tivesse conhecimento dessa circunstância ou de que tenha concorrido para eventual atuação ilícita dessas pessoas. Consequentemente, não está caracterizada falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de inexistência da obrigação. Assim, não reconhecida a ilicitude da cobrança ou a inexistência da obrigação, também não há fundamento para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a requerida pretende a condenação da requerente por litigância de má-fé, sustentando que teria ajuizado a ação apesar de ter participado da contratação. O pedido não merece acolhimento. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Embora a versão apresentada inicialmente tenha sido parcialmente modificada durante o processo, a requerente esclareceu sua posição quando intimada, reconhecendo expressamente que não impugnava a autenticidade das assinaturas e passando a sustentar vício de vontade e falha na análise de crédito. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Não havendo elementos suficientes para concluir que a requerente tenha utilizado deliberadamente o processo com a finalidade de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem processual ilícita, rejeito o pedido de aplicação da penalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente MAIARA ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 16 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito