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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002891-54.2026.8.22.0007

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
7002891-54.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

URO PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença em que HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP demanda em face de JOAO MAURO PEREIRA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 142675144) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 142675144), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalvando que, alicerçado no art. 413, do Código Civil, em caso de inadimplemento parcial, a multa deverá incidir somente sobre o saldo remanescente da dívida. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002891-54.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: JOAO MAURO PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença em que HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP demanda em face de JOAO MAURO PEREIRA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 142675144) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 142675144), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalvando que, alicerçado no art. 413, do Código Civil, em caso de inadimplemento parcial, a multa deverá incidir somente sobre o saldo remanescente da dívida. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Cacoal, 16 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito