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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015276-43.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0015276-43.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015276-43.2026.4.05.8000 AUTOR: POLYANNA DO NASCIMENTO RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: YANNA CRISTINA DA SILVA MELO - AL14362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo por meio da qual a autora, na qualidade de contribuinte individual, pleiteia a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu(sua) filho(a). Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Ab initio, acolho em favor do INSS a preliminar de prescrição das parcelas acaso devidas e não pagas há mais de 05 anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Quanto ao mérito, inicialmente destaco que o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante prescreve o art. 71 da Lei nº 8.213/91, diploma normativo que instituiu o Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O período de carência para a concessão do benefício em questão é de 10 (dez) contribuições mensais, cf. prescreve o art. 25, III, da Lei de Benefícios supra. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o nascimento de seu(sua) filho(a), ocorrido em 29/05/2021 (anexo 152147286), mas não comprovou o cumprimento da qualidade de segurado à época do fato gerador. Com efeito, depreende-se da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial das telas do sistema CNIS (anexo 152149138), que a autora era filiada à Previdência Social, na condição de segurada empregada, até 22/01/2015. Assim, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91[1], manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social, até 15/03/2026, somente voltando a se filiar à Previdência Social, novamente na condição de segurada empregada, em 30/12/2022, mais de 1 ano e meio após o nascimento da infante. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal - 9ª Vara 1 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.