Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. À CPE, após o trânsito em julgado, para que proceda ao ajuste da situação das custas processuais no sistema, a fim de afastar sua incidência, em razão do cancelamento da distribuição. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004428-94.2026.8.22.0004 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(a) MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(a) KATIA AMERICO TRINDADE Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KATIA AMERICO TRINDADE. Em decisão inicial (ID 141538284), foi determinado que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte demandante informou que a distribuição do presente feito ocorreu por mero lapso, razão pela qual requereu o cancelamento da distribuição e deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado sem atender à determinação judicial (ID 141871392). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Entre eles, encontra-se a guia de custas devidamente recolhida, que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a intimação específica para tal finalidade, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: ''Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.'' A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia é firme nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado: Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Custas iniciais . Intimação para recolhimento. Inércia. Extinção sem julgamento. Cancelamento da distribuição . Manutenção. A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000254-98 .2024.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002549820248220008, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/10/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) Dessa forma, a inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais impede o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. À CPE, após o trânsito em julgado, para que proceda ao ajuste da situação das custas processuais no sistema, a fim de afastar sua incidência, em razão do cancelamento da distribuição. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ouro Preto do Oeste, 16 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto