Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS RESPOSTAS CORRETAS, AMBIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO GABARITO. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DIVERGÊNCIA COM O EDITAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, Bloco 4, promovido pela Fundação Cesgranrio. 2. A agravante sustenta que as questões impugnadas apresentam, conforme o caso, cobrança de conteúdo não previsto no edital, pluralidade de alternativas tecnicamente corretas, ausência de resposta única e ambiguidade. Alega que as irregularidades configuram vícios objetivos sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Sustenta, ainda, inadequação do julgamento monocrático, deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa. Requer a anulação das questões e a readequação da pontuação. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia aplicar o Tema 485 da repercussão geral para negar provimento à apelação; (ii) saber se as alegações de pluralidade de respostas corretas, ambiguidade e inadequação do gabarito das questões impugnadas configuram ilegalidades objetivamente constatáveis ou exigem reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora; (iii) saber se a questão 01 apresenta flagrante dissonância entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital; e (iv) saber se o julgamento sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão aplica orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e os elementos dos autos demonstram que a pretensão recursal exige incursão no conteúdo técnico das questões e nos critérios adotados pela banca examinadora. A submissão posterior do agravo interno ao órgão colegiado permite a reapreciação dos fundamentos da decisão e afasta a existência de prejuízo processual decorrente da aplicação da técnica prevista no art. 932 do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, estabeleceu, no Tema 485, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A intervenção jurisdicional em questões de concurso público pressupõe ilegalidade objetivamente constatável. O controle judicial não autoriza a reinterpretação de conhecimentos científicos ou especializados para determinar qual alternativa deve ser considerada correta ou para concluir que determinada questão admite mais de uma resposta tecnicamente defensável. 7. As alegações relativas às questões impugnadas dependem do exame de literatura especializada, pareceres técnicos e conclusões periciais acerca das matérias abordadas. A determinação judicial de qual alternativa seria cientificamente correta exigiria a escolha entre interpretações técnicas divergentes e implicaria substituição do juízo especializado da banca examinadora. 8. Quanto à questão 37, o parecer técnico e o laudo pericial produzidos em outro processo, apresentados para demonstrar que os domínios físico, cognitivo e organizacional da ergonomia poderiam adequar-se simultaneamente ao enunciado, não caracterizam ilegalidade manifesta. A necessidade de conhecimento especializado para determinar se existem múltiplas alternativas corretas evidencia controvérsia técnica incompatível com a substituição judicial do critério adotado pela banca. 9. A prova emprestada é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, e está sujeita à valoração judicial. Sua utilização, contudo, não amplia os limites objetivos do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A adoção de conclusão técnica diversa para afastar o gabarito oficial implicaria substituição do juízo técnico da banca pelo entendimento de outro especialista. 10. Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A perícia destinada a definir qual alternativa é cientificamente correta ou a demonstrar a existência de outras respostas possíveis pressupõe reexame técnico incompatível com os limites do controle jurisdicional estabelecidos no Tema 485/STF. 11. A decisão judicial não precisa rebater isoladamente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A decisão agravada delimitou o parâmetro jurídico aplicável e consignou que as irregularidades alegadas não constituíam ilegalidades manifestas, pois sua demonstração exigiria reavaliação técnica das questões. 12. A ausência de circunstância nova ou argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. A tutela recursal não pode ser concedida diante da ausência de probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo técnico das questões de concurso público ou os critérios de correção, salvo quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia quando a prova técnica pretendida tem por finalidade definir a correção científica das alternativas da questão. 3. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante é admissível quando a pretensão recursal está abrangida pela orientação nele estabelecida, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 372 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral.