Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXCUSSÃO DA GARANTIA. VENDA SUPERVENIENTE. UTILIDADE DO RECURSO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BEM DE FAMÍLIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGUROS E TARIFAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender leilões extrajudiciais e os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia de empréstimo para capital de giro. A agravante invoca adimplemento substancial, proteção do bem de família e abusividade de encargos, tendo informado, no curso do recurso, a venda do imóvel no primeiro leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a venda superveniente esvaziou a utilidade do recurso; e (ii) definir se o pagamento de parte expressiva da dívida, a destinação residencial e comercial do imóvel e os encargos impugnados justificam a suspensão da excussão fiduciária e dos efeitos da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do leilão não determina a perda integral do objeto do agravo quando o pedido também abrange a suspensão dos efeitos da consolidação e da alienação. 4. O pagamento de parte expressiva da obrigação não impede, por si, a excussão da garantia fiduciária imobiliária, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e o entendimento firmado no AgInt no REsp 2.256.063/MG. 5. A diferença entre o valor do imóvel e o débito remanescente não caracteriza automaticamente excesso, diante da previsão de entrega ao fiduciante da quantia excedente após as deduções legais. 6. A proteção do bem de família legal não implica inalienabilidade nem afasta, por si, a eficácia da garantia fiduciária voluntariamente constituída. Os precedentes sobre hipoteca e proteção de imóvel social em execução comum não se confundem com a hipótese examinada. 7. A cláusula segunda da cédula prevê capitalização mensal, não corroborando a alegação de capitalização diária sem informação da taxa. A pactuação expressa distingue o caso daqueles em que o encargo foi afastado por ausência de previsão contratual. 8. A eventual abusividade de seguros e tarifas, como encargos acessórios, não descaracteriza a mora por si, conforme o Tema 972/STJ. Sua dedução unilateral não demonstra quitação das prestações vencidas. 9. Não demonstrados elementos concretos que sustentem a probabilidade do direito, o perigo de dano não basta à suspensão pretendida. O julgamento limita-se aos requisitos da tutela provisória, sem antecipar a solução definitiva dos pedidos revisionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Pedido de tutela recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. A venda superveniente do imóvel não esvazia integralmente o agravo quando a pretensão compreende a suspensão dos efeitos da alienação. 2. O pagamento de parte expressiva da dívida e a utilização do imóvel como residência não impedem, por si, a excussão de garantia fiduciária voluntariamente constituída. 3. A eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora nem dispensa a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Legislação relevante citada: arts. 300, 805 e 833, V, do Código de Processo Civil; arts. 26 e 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997; art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.256.063/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1º/6/2026, DJEN 8/6/2026; EREsp 1.559.348/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/5/2023, DJe 6/6/2023; REsp 1.514.567/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2023, DJe 24/4/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.561.639/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 24/11/2017; REsp 1.639.259/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; Temas 28, 953, 972 e 1.261; Súmula 539; TRF1, AC 1000474-14.2018.4.01.3700, rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 16/5/2022, PJe 18/5/2022; AC 1000167-06.2017.4.01.3503, rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, j. 20/10/2023, PJe 20/10/2023.