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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010907-06.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010907-06.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010907-06.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA DE SOUZA BARBOSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora, na condição de segurada facultativa de baixa renda, pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/10/2025, com pagamento do benefício por cento e vinte dias a contar do parto. Sustenta a autora ter vertido contribuições como facultativa e que o requerimento administrativo (DER 12/01/2026, NB 238.790.455-3) foi indeferido por falta de carência. Deu à causa o valor de R$ 6.876,25. O INSS juntou a documentação administrativa, da qual consta o fundamento do indeferimento. Não houve audiência nem prova oral. Vieram aos autos o CNIS, o dossiê previdenciário, o perfil contributivo e a certidão de nascimento. É o relatório. Decido. Fundamentação A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, e o valor da causa situa-se dentro do teto de alçada. Defiro a gratuidade da justiça. Por integrar a ré a Fazenda Pública, a eventual ausência de contestação de mérito não acarreta os efeitos materiais da revelia, subsistindo o dever de exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova documental. Da qualidade de segurada na data do fato gerador O salário-maternidade pressupõe a condição de segurada na data do fato gerador, que, no caso, é o parto, ocorrido em 14/10/2025. Tratando-se de segurada facultativa, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é ato volitivo, que depende de inscrição e do efetivo recolhimento da primeira contribuição, não retroagindo a data de filiação a competências cujo recolhimento seja posterior. O CNIS e o perfil contributivo demonstram que a autora recolheu, como facultativa de baixa renda, as competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, mas que todos esses recolhimentos foram efetuados em 02/01/2026, ou seja, em data posterior ao parto e em atraso. Não há qualquer recolhimento anterior ao nascimento. O recolhimento em atraso do segurado facultativo não gera filiação retroativa e não se presta a estabelecer a qualidade de segurada em momento pretérito, sendo ainda vedada a contribuição do facultativo em competência já alcançada pelo evento protegido. Desse modo, na data do fato gerador (14/10/2025), a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois sua filiação somente se aperfeiçoou com o primeiro recolhimento, posterior ao parto. A ausência desse requisito objetivo é suficiente e autônoma para afastar o benefício, tornando desnecessário qualquer exame sobre a intenção da segurada ou sobre eventual abuso de direito, que sequer se cogita neste cenário. Ausente a qualidade de segurada na data do fato gerador, o pedido é improcedente. O indeferimento administrativo, motivado na falta de carência, mantém-se em seu resultado, ainda que por fundamento em parte diverso, qual seja a ausência de qualidade de segurada. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal