Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002767-79.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SULAMITA MARIA DA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA SOUZA DA CONCEICAO - GO57532 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência. Realizada perícia médica (ID 2274006165) e estudo socioeconômico (ID 2282630789). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2287261084. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Preliminarmente, quanto aos extensos, minuciosos e capciosos quesitos apresentados pela parte autora (ID 2263635454), cumpre registrar que, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, não comportando a formulação de quesitos minuciosos e numerosos, estando os pontos relevantes à elucidação da controvérsia já englobados nos quesitos formulados pelo próprio Juízo, respondidos de forma conclusiva pelo perito, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2274006165), elaborado por neurologista, apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora (51 anos) apresenta baixa acuidade visual importante e irreversível no olho direito, decorrente de degeneração macular (CID-10 H35.3 e H54.4, visão monocular), com acuidade de conta dedos junto ao rosto no olho direito e 20/25 no olho esquerdo. Concluiu o perito que há impedimento de natureza sensorial de longo prazo, com início estimado em 29/01/2025, que gera impedimento parcial para atividades laborais que exijam acuidade visual binocular, percepção de profundidade ou elevada precisão visual, e que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, sendo independente na alimentação, na higiene pessoal, na deambulação e no vestuário. Quanto à epilepsia (CID-10 G40), em tratamento medicamentoso com relato de controle das crises, e ao transtorno do espectro autista (CID-10 F84), em acompanhamento psicoterápico, o perito não identificou impedimento funcional ou de longo prazo. Está preenchido, assim, o primeiro requisito, em razão do impedimento sensorial. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93. De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição. O estudo socioeconômico (ID 2282630789), realizado por visita domiciliar, registra que a parte autora reside com o marido e um filho, em imóvel próprio, em bom estado de conservação, composto por sala, cozinha, três quartos e três banheiros, guarnecido com os principais móveis e eletrodomésticos em bom estado, como sofá, televisão, geladeira duplex, armários, fogão, micro-ondas, camas, guarda-roupas, máquina de lavar e mesa de madeira. O bairro é dotado de infraestrutura urbana, com energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico e vias pavimentadas. A família possui, ainda, um galpão ao lado da residência, atualmente alugado pelo valor correspondente a um salário-mínimo mensal, e um veículo automotor, modelo Corsa, não tendo sido informadas aplicações financeiras. As despesas mensais declaradas somam aproximadamente R$ 2.435,00, assim discriminadas: alimentação (R$ 1.600,00), água (R$ 220,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 130,00), gás de cozinha (R$ 105,00) e transporte (R$ 200,00), sem despesas extraordinárias. Os medicamentos de uso contínuo não fornecidos pela rede pública (escitalopram e insulina) representam gasto de cerca de R$ 230,00 mensais, sendo os demais, inclusive o de maior custo, fornecidos pelo SUS. A parte autora recebe ajuda eventual de uma prima, de aproximadamente R$ 200,00, para a aquisição de medicamentos. A renda familiar declarada à assistente social é composta pelo trabalho autônomo do marido, de R$ 3.000,00, pelo trabalho do filho, de 28 anos, solteiro, de R$ 2.000,00, além do aluguel do galpão, equivalente a um salário-mínimo. O núcleo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, abrange o cônjuge e o filho solteiro que vivam sob o mesmo teto, de modo que a renda per capita, considerados os três integrantes, é de cerca de R$ 1.667,00, sem o aluguel, e de cerca de R$ 2.207,00, com o aluguel, valores muito superiores a 1/2 salário-mínimo, que é de R$ 810,50 (salário-mínimo de R$ 1.621,00 em 2026) e era de R$ 759,00 na DER (salário-mínimo de R$ 1.518,00). Ainda que se desconsiderasse a renda do filho, a renda per capita do casal, apenas com o trabalho do marido, seria de R$ 1.500,00, e de cerca de R$ 2.310,00 com o aluguel do galpão, igualmente superior a 1/2 salário-mínimo. A assistente social concluiu que a parte autora dispõe de aspectos facilitadores, como o acesso a medicamentos de alto custo disponibilizados pelo SUS, a rede de apoio familiar e a moradia própria, que contribuem para a garantia de suas necessidades básicas, o que é compatível com os demais dados do estudo. Não merecem acolhida as impugnações da parte autora ao estudo social. A alegação de que a renda do marido seria variável, havendo meses sem recebimento, não está amparada em nenhuma prova, e o estudo social, realizado por visita domiciliar sem agendamento prévio, registrou a renda informada pelo próprio núcleo familiar, de modo que não se justifica a intimação da assistente social para esclarecer os critérios de sua apuração, nem a realização de nova diligência. Do mesmo modo, a alegação de que o filho estaria de mudança para outra cidade não foi acompanhada de nenhum documento que comprove a mudança ou a transferência de vínculo, e o próprio estudo social consigna que ele reside no domicílio, sendo irrelevante a saída futura e incerta, e, de todo modo, mesmo desconsiderada a sua renda, a renda per capita continua superior a 1/2 salário-mínimo, como visto. Quanto aos gastos com medicamentos não fornecidos pelo SUS, de cerca de R$ 230,00 mensais, o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93 permite considerá-los para a flexibilização do critério, mas sua dedução não altera o resultado, pois a renda per capita remanesce muito acima do limite. Ainda que a renda per capita não seja o único meio de aferição da miserabilidade, o que se extrai dos autos é uma família que reside em imóvel próprio, de bom padrão de habitabilidade, em bairro dotado de infraestrutura, com móveis e eletrodomésticos em bom estado, que possui veículo e imóvel alugado, que dispõe de renda do trabalho do marido, superior a R$ 3.000,00, e do filho, suficiente para custear as despesas ordinárias do núcleo, de cerca de R$ 2.665,00 com os medicamentos, o que não retrata o estado de miserabilidade que a norma visa proteger. A parte autora tem acesso aos medicamentos de alto custo pelo SUS, e as despesas com medicamentos não fornecidos, de R$ 230,00, não comprometem de forma relevante a renda familiar. O benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar a renda familiar nem a promover mera melhoria das condições financeiras do núcleo familiar, mas sim a amparar, em caráter subsidiário, aquele que comprovadamente não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Ausente, portanto, a comprovação da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA