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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002950-50.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002950-50.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002950-50.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANKEYLLA MARIA ELIANA MENEZES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE - GO60251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência. Realizada perícia médica (ID 2270841869) e estudo socioeconômico (ID 2279494428). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 2283089964). II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2270841869) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora (31 anos, atendente) é portadora de doença renal crônica associada à nefrolitíase coraliforme bilateral extensa e complicada, com repercussões obstrutivas e infecciosas (CID10 N18.9), em acompanhamento contínuo com nefrologia e urologia e necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas. Conclui o perito judicial que o impedimento é de longo prazo, com prognóstico desfavorável. Está preenchido, assim, o primeiro requisito. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição. Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2279494428), a autora reside com sua companheira (Gleiciane Costa Conceição, operadora de telemarketing) e o filho (Arthur Felipe de Souza Costa, 10 anos, portador de transtorno do espectro autista e TDAH, beneficiário de amparo social à pessoa com deficiência). A residência é cedida por terceiro, apresentando paredes em péssimo estado de conservação e móveis e eletrodomésticos majoritariamente em mau estado. O bairro dispõe de infraestrutura básica, incluindo energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico e pavimentação. A renda familiar bruta mensal é proveniente do salário da companheira (R$ 1.621,00), do benefício assistencial percebido pelo filho Arthur (R$ 1.621,00) e do auxílio-acidente percebido pela própria autora (R$ 810,50), totalizando R$ 4.052,50. Os gastos mensais registrados no estudo socioeconômico são: energia elétrica (R$ 197,00), alimentação (R$ 800,00), gás (R$ 110,00), internet residencial (R$ 90,00), transporte (R$ 500,00), medicamentos de uso contínuo não fornecidos pela rede pública (R$ 145,89) e IPTU anual (R$ 700,00), além de despesas com água por meio de cisterna. O núcleo familiar recebe, ainda, doação esporádica de cesta básica de igreja. O laudo social constata que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Não obstante, o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 dispõe: § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Consta dos autos, e não é objeto de controvérsia, que a própria autora já é titular de benefício previdenciário ativo, qual seja, o auxílio-acidente (NB 646.321.893-0), decorrente de acidente de trabalho, com DIB em 15/06/2022, em pleno gozo até a presente data, conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 2283089964) e conforme informado pela própria autora nos autos. Trata-se de benefício do âmbito da seguridade social, para o qual a lei não prevê qualquer exceção à regra de não cumulação com o benefício assistencial ora pleiteado, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com benefícios de assistência médica ou de natureza indenizatória. Dessa forma, ainda que reconhecidos, nestes autos, o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social da autora, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não pode ser efetivada, sob pena de violação direta e expressa ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA