Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (172430225 - Sentença) presente nos autos e anexo abaixo. Recife, 3 de agosto de 2026 ANEXO PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038422-23.2025.4.05.8300 AUTOR: DICKSON EDMILSON DA COSTA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BEZERRA DA SILVA SANTOS - PE29593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda cível especial proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal - CAIXA, objetivando a declaração da inexistência de débito e, ainda, a reparação civil por dano moral. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438/SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). A Lei 8.078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. II, idem). Uma vez impugnada a existência de uma relação jurídica consumerista, cabe ao réu demonstrar a sua validade. Exigir do consumidor a prova de que não aderiu a um pacto é o mesmo que lhe impor um encargo demasiadamente perverso, em flagrante contrariedade ao espectro de proteção garantido pela legislação aos juridicamente hipossuficientes (cf. art. 6.º, VII, CDC). Tal raciocínio, diga-se de passagem, encontra amparo na sistemática de inversão ope legis do ônus da prova prevista para o fornecedor de serviços, segundo a qual a sua responsabilidade apenas será excluída caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento decorre de fato imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 13, §3.º, CDC). No caso em exame, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em sua defesa, alega a legitimidade da inscrição no cadastro de inadimplentes em decorrência de operação regularmente registrada nos sistemas internos da Caixa Econômica Federal - CAIXA (planilha do contrato nº 19.3884.175.0003610-95) (Id. 154180880) Nada obstante devidamente intimada, a instituição financeira não providenciou a juntada de contrato válido - não há registro de assinatura ou mesmo de envio à demandante dos termos do contrato para aceite. A demandada limitou-se a colacionar extrato de tela de seu sistema interno, o que, por si só, não constitui prova suficiente da contratação. Insta salientar que, segundo a Resolução n° 2.878 do Banco Central, é dever da instituição financeira, quando da contratação de operações e da prestação de serviço a clientes e ao público em geral, adotar medidas que objetivem assegurar a integridade, a confiabilidade, a segurança, bem como a legitimidade dos serviços prestados. Ademais, nos termos da súmula 479, STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Visto que o banco demandado não se desincumbiu do seu encargo probatório, presumo presente uma falha na prestação de serviços, circunstância bastante para, à luz da teoria do risco do empreendimento, responsabilizá-lo. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre essa falha e a inscrição em cadastro de inadimplentes, o dever de indenizar fica evidente. Feitos esses esclarecimentos, passo a arbitrar o montante da indenização. Acerca do dano moral, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo, pois, de difícil constatação. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Na hipótese, a inclusão injustificada do nome do consumidor em quaisquer cadastros de inadimplentes ("SPC", "SERASA" etc.), constitui ilícito que, por si só, constitui o direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação. Assim: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA'). CONSTRAGIMENTO. COMPRA RECUSADA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro." (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 233076/RJ, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16/11/1999, DJ 28/02/2000, p. 89). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AGRESP nº 762267, Rel. Castro Meira, DO 15/05/2006; 4ª Turma, AGA nº 1078183, Rel. Luís Felipe Salomão, DO 23/11/2009; 4ª Turma, REsp.nº 943653, Rel. Aldir Passarinho Junior, DO 16/06/2008; 3ª Turma, AGA nº 979810, Rel. Sidney Benetti, j. 01/04/2008. Em suma: a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, em conformidade com os argumentos expostos fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato n. 19.3884.175.0003610-95; CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CAIXA em obrigação de fazer, consistente em cancelar o referido contrato e promover a imediata exclusão da restrição existente em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CAIXA a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data da inclusão do comando para o desconto; art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01.