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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0801032-40.2012.4.05.8300

Vara / juízo
2ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801032-40.2012.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que os réu paralisem qualquer obra nova, bem como que restituam os imóveis às condições originais, desocupando a área esbulhada, localizada Linha Tronco Norte Recife, entre os Km 11 e 13+800, nas proximidades da Avenida Belmiro Correia, bairro Alberto Maia, em Camaragibe/PE Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por JOSÉ ANTÔNIO SOARES, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus (art. 98, CPC). Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante baixo valor atribuído à causa, atentando-se para isenção e, consequente, suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam suspensos, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente ação, os atos de desocupação e de demolição dos imóveis construídos na área objeto do litígio, bem assim quaisquer outros atos que importem retirada das famílias e de seus pertences daquela área, a fim de que, nesse período, as partes envolvidas e o poder público possam efetivar medidas necessárias à acomodação e ao assentamento das famílias envolvidas no litígio. Considerando ainda o acordo efetivado no âmbito da comissão de soluções fundiárias - TRF 5ª região, deve ser observada a suspensão constante do SEI 0007494-80.2011.4.05.8300, não podendo ser realizado qualquer ato executivo de desocupação enquanto acordada a suspensão no âmbito da comissão. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801032-40.2012.4.05.8300 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: JOSÉ ANTONIO SOARES, LUIZ NUNES DA CUNHA FILHO, JOSE JUAREZ LUCIO DA SILVA, MARIA JOSE DE LIMA, ALBERIO COSTA PEREIRA, MANOEL BELTRÃO DE ALBUQUERQUE, RENATO DE ANDRARE ATAÍDE, ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a) REU: VERONICA DE ALMEIDA COELHO DAL BIANCO - PE1401-B ADVOGADO do(a) REU: JAIR ROBERTO ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE14923 ADVOGADO do(a) REU: GERVANIA LOPES DA SILVA - PE27525-D ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA DE MELO - PE27232 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, com pedido de liminar, movida pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra JOSÉ ANTONIO SOARES, LUIZ NUNES DA CUNHA FILHO, JOSE JUAREZ LUCIO DA SILVA, MARIA JOSE DE LIMA, ALBERIO COSTA PEREIRA, MANOEL BELTRÃO DE ALBUQUERQUE, RENATO DE ANDRARE ATAÍDE, ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a desocupação da área esbulhada e a retirada das instalações irregulares nela perpetradas. A demandante sustenta realizar, com equipe especializada, fiscalização das ferrovias sob sua administração, de maneira a promover devida conservação e impedir o ingresso de terceiros. Sustenta a autora que, na condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Nordeste e de arrendatária dos bens vinculados à prestação desse serviço, constatou, em fiscalização realizada em 26/09/2012, que os réus haviam ampliado edificações preexistentes em direção aos trilhos da Linha Tronco Norte Recife, entre os Km 11 e 13+800, nas proximidades da Avenida Belmiro Correia, bairro Alberto Maia, em Camaragibe/PE, invadindo a faixa de domínio ferroviária e a área não edificável de que trata o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Requereu o embargo liminar das obras, a demolição das edificações com restituição do local ao estado anterior, sob pena de multa diária, e a condenação dos réus em perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. O DNIT requereu ingresso na qualidade de assistente simples da autora. A ANTT informou não possuir interesse no feito. Realizada audiência de justificação prévia, sobreveio decisão em 19/12/2012 que indeferiu o embargo liminar, ao fundamento de não se haver comprovado tratar-se de obra nova, registrando fortes indícios de que os imóveis são antigos, de que as pessoas ali residem há muito tempo, de que existe praça da municipalidade no local e de que há capim entre os trilhos e os dormentes. Interposto agravo de instrumento pela autora, foi-lhe negado provimento. Citados, JOSÉ JUAREZ LÚCIO DA SILVA arguiu inépcia da inicial por inadequação da via eleita; JOSÉ ANTÔNIO SOARES arguiu inépcia, prescrição da pretensão autoral e, em peça autônoma, ofereceu RECONVENÇÃO postulando indenização por danos morais decorrentes da ameaça de perda da moradia; MANOEL BELTRÃO DE ALBUQUERQUE arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que seu imóvel não se situa no limite de quinze metros da faixa de domínio; e ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública da União, requereu a denunciação da lide à União, ao Estado de Pernambuco e ao Município do Recife, a improcedência dos pedidos, o condicionamento de eventual demolição ao art. 4º da Medida Provisória nº 2.220/01 e a produção de prova pericial. Os réus LUIZ NUNES DA CUNHA FILHO, MARIA JOSÉ DE LIMA, ALBÉRIO COSTA PEREIRA e RENATO DE ANDRADE ATAÍDE não apresentaram defesa. A autora contestou a reconvenção e ofertou réplica. A União, após inicialmente manifestar interesse, requereu sua exclusão da lide, deferida por decisão de 07/03/2017. Por decisão de 20/04/2016, o feito foi chamado à ordem para que a autora emendasse a inicial, individualizando as obras e respectivos proprietários, o que foi cumprido em 13/05/2016. Sobreveio decisão de saneamento em 08/05/2018, que concedeu a gratuidade da justiça a JOSÉ ANTÔNIO SOARES e a ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA; deu por prejudicadas as preliminares de inépcia, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva; rejeitou a denunciação da lide; deferiu a intervenção do DNIT como assistente simples; decretou a revelia dos quatro réus omissos, sem seus efeitos, na forma do art. 345, I, do CPC; determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido demolitório e indenizatório, à luz dos princípios da instrumentalidade e da economia processual; e determinou a realização de perícia de engenharia civil. Realizada vistoria em 10/11/2020, foi juntado em 08/01/2021 o laudo pericial subscrito pelo engenheiro civil MARCOS VIRGÍLIO BEZERRA DE ARAÚJO (CREA 11.445-D), do qual se extrai, em síntese: (i) as edificações de JOSÉ ANTÔNIO SOARES, LUIZ NUNES DA SILVA FILHO, JOSÉ JUAREZ LÚCIO DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA, ALBÉRIO COSTA PEREIRA, RENATO DE ANDRADE ATAÍDE e ELISABETE OLIVEIRA DA SILVA situam-se, em maior ou menor extensão, na faixa de domínio e/ou na área não edificável; (ii) quanto a MANOEL BELTRÃO DE ALBUQUERQUE, não foi avistada qualquer construção, muro, imóvel ou benfeitoria, tratando-se de terreno desocupado e tomado por vegetação alta; (iii) as ocupações remontam a 1989, no caso de José Juarez Lúcio da Silva, e a janeiro e agosto de 2009, nos casos de José Antônio Soares e Elisabete Oliveira da Silva; (iv) cerca de cinquenta pessoas ocupam os imóveis; (v) as edificações são de alvenaria e concreto, de um a três pavimentos, com uso misto residencial e comercial; e (vi) nenhum dos réus apresentou título aquisitivo, licença ou autorização de órgão público. A autora apresentou memoriais ratificando os termos da inicial. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública da União, sustentaram a improcedência, ao argumento de que o laudo comprovou o abandono e a inatividade da linha férrea há mais de uma década, requerendo, ainda, fosse a autora intimada a apresentar o Plano de Execução de Obras e Utilização da Linha Férrea, apto a demonstrar planejamento concreto de reutilização da área. Por decisão de 12/01/2026, este Juízo deferiu tal requerimento, determinando a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos o referido Plano, consignando expressamente que, sendo tal plano objeto do litígio, mostrava-se indispensável à compreensão do pedido autoral. Em 06/02/2026, a autora manifestou-se sem apresentar o documento requisitado, sustentando que a ocupação de bem público é sempre ilegítima, que a vedação de construção em faixa de domínio possui eficácia erga omnes e que, ainda que se admita hipoteticamente estar o trecho sem operação, a definição sobre a utilização de cada segmento decorre de decisões estratégicas de logística, podendo a reativação ocorrer a qualquer tempo. O Ministério Público Federal, em parecer de 24/02/2026, opinou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimado a esclarecer sua posição, o DNIT informou, em 22/06/2026, que permanece seu interesse em participar da lide na condição de assistente simples da autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição O réu JOSÉ ANTÔNIO SOARES arguiu, em contestação, a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que a construção existiria há mais de vinte anos. A prejudicial não prospera. A área sobre a qual se controverte integra a faixa de domínio ferroviária, transferida à propriedade do DNIT por força do art. 8º, I, da Lei nº 11.483/2007, constituindo bem público afetado à prestação de serviço público de transporte. Nos termos dos art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal e reafirmado no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, orientação consagrada na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. Consectário necessário da imprescritibilidade aquisitiva é a imprescritibilidade da pretensão de proteção do bem público, que não se sujeita aos prazos extintivos do direito comum. O simples decurso do tempo, por mais dilatado que seja, não convalida a ocupação nem extingue a pretensão do titular do domínio. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 2.2. Do Mérito A parte autora postula a desocupação da área esbulhada e a retirada das instalações irregulares, bem como o embargo à novas ocupações localizadas nos trilhos da Linha Tronco Norte Recife, entre os Km 11 e 13+800, nas proximidades da Avenida Belmiro Correia, bairro Alberto Maia, em Camaragibe/PE, com a determinação de que os réus desocupe a área esbulhada em detrimento da posse da parte autora e promova a demolição da construção irregular, arcando com as despesas da demolição. Em que pese iniciada como ação de nunciação de obra nova em 2012, tem-se que o transcurso de 14 anos, terminou por consolidar a construção das obras, então consideradas como irregulares. Considerando que, no caso de mora imputável ao Judiciário, não é possível se prejudicar a parte autora, dou prosseguimento à ação, sob o procedimento comum, considerando a extinção do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973. Assim, consoante definição colhida no sítio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, "Faixa de Domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo" (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários). A faixa de domínio de rodovia federal constitui-se bem de uso comum do povo (CC/2002, art. 99, I), cujo domínio é titularizado pela Autarquia Federal responsável pela administração da infraestrutura das rodovias federais, o DNIT. Veja-se, a propósito, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros Editores, p. 465). Além das faixas de domínio, que possuem natureza de bem público de uso comum do povo, há, no entorno das rodovias e ferrovias, uma faixa de 15 metros de largura, que, apesar de bem privado, é afetada por limitação administrativa, denominada como área não edificável, ou non edificandi, porquanto nela não se pode construir, conforme dispõe o art. 4º da Lei n.º 6.766/79, verbis: Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; No caso dos autos, consta na perícia que o imóvel da ré deste processo, que: (I) O Nunciado José Antônio Soares tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 0,58 (zero vírgula cinquenta e oito) metros do eixo ferroviário. (II) O Nunciado Luís Nunes da Silva Filho tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 6,68 (seis vírgula sessenta e oito) metros de distância do eixo ferroviário. (III) O Nunciado José Juarez Lúcio da Silva tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 5,73 (cinco vírgula setenta e três) metros de distância do eixo ferroviário. (IV) A Nunciada Maria José da Silva tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 3,98 (três vírgula noventa e oito) metros de distância do eixo ferroviário. (V) O Nunciado Albério Costa Pereira tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 6,18 (seis vírgula dezoito) metros de distância do eixo ferroviário. (VI) O Nunciado Manoel Beltrão de Albuquerque supostamente teria construído um muro próximo à linha ferroviária, entretanto não foi possível avistar este muro, pois se trata de uma área com vegetação alta, sem acesso. Não foi avistada a presença de edificações, imóveis ou benfeitorias. Trata-se de um terreno desocupado. (VII) O Nunciado Renato de Andrade Ataíde tem sua edificação, imóvel e benfeitorias, implantados a uma distância variável: em uma extremidade, a sua edificação dista 2,98 (dois vírgula noventa e oito) metros, e em outra extremidade, a sua edificação dista 3,78 (três vírgula setenta e oito) metros do eixo ferroviário. (VIII) A Nunciada Elizabete Oliveira da Silva tem sua edificação, imóvel e benfeitorias implantados a uma distância de 6,83 (seis vírgula oitenta e três) metros do eixo ferroviário. Não bastasse, as fotos constantes dos autos, anexadas ao laudo pericial (110631067), ilustram claramente a localização do imóvel objeto da presente reintegração, situado às margens da ferrovia. Restaram, portanto, demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor (art. 333, I, CPC). Registre-se, ainda, que a ocupação de área pública por particulares fica sujeita a regime jurídico próprio que derroga, no todo ou em parte, as normas de direito civil, razão pela qual a alegação quanto à omissão estatal em exercer alegada posse, a qual teria provocado uma expectativa no réu de que poderia construir seu imóvel e permanecer na área objeto do pedido de reintegração não tem qualquer relevância para os fins da presente demanda. Além disso, a Administração Pública tem a prerrogativa de impedir obras novas e retomar o bem público a qualquer tempo, inclusive, sem depender da indenização das benfeitorias porventura realizadas, sob pena de por em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200602357158, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJE 27.02.2012) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC nº 200385000063659, Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE 16.12.2010). Sendo assim, não há que se falar em direito à indenização de benfeitorias existentes em bem público, nem mesmo à usucapião da área ocupada de forma irregular. Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional da 5ª Região: REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FTL S.A. RECONHECIDA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. ÁREA SOB DOMÍNIO DO ENTE FEDERAL. REINTEGRAÇÃO CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA ADPF 828/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CONDENADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO (...) 8. Esta Turma sedimentou o entendimento de que em se tratando de ocupação irregular de terreno público - faixa de domínio e área non aedificandi -, devem os particulares desocupá-lo, não sendo cabida a invocação do direito à moradia ou outros argumentos concernentes à falta de operação das vias férreas. Isso porque o referido direito à moradia não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Portanto, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião. 9. Nesse sentido: AC 585178/PB, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe de 11/03/2016; 08138461120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2020; 08000669420194058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022; 08015958120194058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022. (PROCESSO: 00130084820104058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial do sentido de que as construções em área non aedificandi, ensejam a demolição, o impedimento a obras novas, bem como a reintegração de posse. Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª região: PROCESSO Nº: 0800299-23.2021.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEIMERSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Jesimon Tenorio Santana APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo (cla) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÕES EM FAIXAS DE DOMÍNIO E/OU NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE VIA FÉRREA DESATIVADA. ÁREAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E ADEQUADA OPERAÇÃO DO TRÂNSITO FERROVIÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÉTIMA TURMA EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA. DESCABIMENTO DE INVOCAÇÃO DO DIREITO À MORADIA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para determinar que o réu desocupe a área esbulhada, localizada entre o Km 29 + 690, da Linha Tronco Sul Recife, no bairro Charneca, Cabo de Santo Agostinho/PE, em detrimento da posse da parte autora e promova a demolição da construção irregular, arcando com as despesas da demolição, o que se fará no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, autorizando, ainda, a autora a realizar a demolição a expensas do réu. O apelante alega, em suma: 1) cerceamento de defesa; 2) o direito fundamental à moradia; 3) o longo lapso temporal da ocupação e a omissão do poder público e da concessionária, tendo as famílias ocupantes da área obtido autorização tácita do poder público para ali manterem seus lares, em face da oferta de serviços públicos de água e energia, induzindo-os a acreditar que o terreno, não cercado, não seria uma área non aedificandi, de modo que as moradias foram construídas há décadas com a conivência do poder público e da empresa concessionária; 4) não há razoabilidade nem proporcionalidade em demolir imóveis utilizados para moradia, sob a alegação de risco de acidentes em trilhos, quando o trecho de malha ferroviária está totalmente desativado e abandonado; 5) a função social dos imóveis construídos é infinitamente superior à função de uma ferrovia desativada há anos e sem previsão de retorno. 2. Incialmente, o apelante alega que não houve oportunidade de resolução consensual do litígio ante a falta de apreciação dos seus requerimentos, inclusive de indenização das benfeitorias, pelo que deve ser anulada a sentença, em face do cerceamento de defesa, devendo ser designada audiência de conciliação. Não procede, porém, tal alegação, tendo em vista que, na sua contestação, o ora apelante não requereu audiência para resolução consensual do litígio, apenas a indenização das benfeitorias, indeferida na sentença, e a perícia, a qual foi realizada. 3. Do que se depreende do laudo pericial, e das fotos acostadas, o imóvel do réu está localizado a 4,5m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio da ferrovia. Constatado, portanto, o esbulho de bem público, não é possível sua posse, porquanto sua ocupação configura mera detenção de natureza precária, não importando o tempo de posse. Nesse sentido: configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias (REsp nº 1.701.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Além do que, como salientado na sentença, a falta de decreto expropriatório não afasta o esbulho, pois a construção da ferrovia é inconteste, o que induz a posse e propriedade do Poder Público. E ainda que a ocupação possa ser antiga, que a linha férrea não esteja sendo utilizada nem exista projeto de reativação e que não haja risco ou perigo iminente para os ocupantes, para a população ou para o serviço, e mesmo que a área onde estão os imóveis em litígio tenha sido dotada de infraestrutura urbana de pavimentação, saneamento e eletricidade, tais circunstâncias, por si sós, não legitimam a utilização irregular de um bem público tampouco a construção de benfeitorias em área não edificável. 4. Por sua vez, eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse (AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. No mais, é de se adotar, neste caso, o posicionamento firmado por esta Sétima Turma, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 08053141120184058204, em 25/07/2023, sendo relator para acórdão o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Embora, no referido precedente, o esbulho tenha sido praticado pelo Município, que havia pavimentado os trilhos de passagem de nível próxima à estação ferroviária desativada, as razões ali esposadas pela Turma se aplicam ao caso dos autos, pelo que são reproduzidas a seguir: 7. Seja em relação às faixas de domínio determinadas nos decretos nsº 2.089/63 e 7.929/2013, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, tem-se que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia. // 8. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. // 9. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC. // 10. De resto, cabem àqueles que ocupam irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver a área ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, a fim de restabelecer o status quo ante. // 11. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08003407320144058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. // 12. Apelações do DNIT e da FTL providas para reformar a sentença, julgando procedente a ação e concedendo a reintegração da posse da área objeto da demanda em favor das apelantes, bem como determinando a demolição de tudo que houver sido construído pelo município apelado com posterior limpeza da área às suas expensas, além da inversão do ônus sucumbencial. 6. Além disso, a Segunda Turma desta Corte Regional também já decidiu que argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência (00001289820134058306, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). Especificamente quanto ao invocado direito à moradia, que não é subjetivo, ele não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão (08117488220214050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). Por sua vez, a função social da propriedade há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, onde consta que se trata de ocupação irregular de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial. Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), j. 04/07/2019 (08009191320194050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 7. Do mesmo modo, a Quarta Turma firmou entendimento de que, em se tratando de ocupação irregular de terreno público, é descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais, também não se aplicando a alegação da função social da propriedade, uma vez que, ao atender aos critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. (00130084820104058300, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) 8. Apelação improvida. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em cinco mil reais, devem ser majorados em 10% (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (PROCESSO: 08002992320214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) PROCESSO Nº: 0808527-37.2018.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira APELADO: MARIA IVONE RIBEIRO XIMENES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse manejada pela concessionária; Em suas razões, os recorrentes requerem a reforma do julgado para que a reintegração de posse seja concedida, bem como seja determinada a demolição de tudo que houver sido construído pela promovida; Nos termos do Decreto nº 2.089/63, que fixa normas ferroviárias de caráter geral, a área de domínio ao longo das ferrovias possuía limite mínimo de 6 (seis) metros em cada margem. Posteriormente, o art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013 passou a dispor que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia; Do que consta nos autos, notadamente pelas conclusões apresentadas pela perícia judicial, o imóvel da ré encontra-se encravado em sua totalidade na faixa de domínio, sem a necessária autorização ou permissão da União ou da autora, atual arrendatária do imóvel. Desse modo, seja em relação às faixas de domínio determinadas nos Decretos nº 2.089/63 e 7.929/2013, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, tem-se que a residência foi ilegalmente edificada, configurando, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia; Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; Inoponível a justificativa da particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Portanto, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião. Precedentes; Ademais, importante ressaltar que, sendo o caso nítido de turbação/esbulho, a jurisprudência desta Segunda Turma firmou-se no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada da edificação construída pela apelada, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC; De resto, cabem àqueles que ocupam irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante; Apelação provida, invertendo-se o ônus de sucumbência. Dca (PROCESSO: 08085273720184058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023)). No que se refere à função social da propriedade (constitucionalmente assegurada e/ou prevista em convenções internacionais), tem-se que esta há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, em que consta que se trata de ocupação irregular de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial. Precedentes da Segunda Turma TRF5: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, j. 04/07/2019. Nesse cenário, argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere. Assim, é de rigor o deferimento dos pleitos formulados na Petição Inicial, determinando-se a restauração ao estado original das coisas. 2.5. Da reconvenção O réu-reconvinte JOSÉ ANTÔNIO SOARES postulou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a citação e a ameaça de perda da moradia lhe teriam causado abalos emocionais e danos físicos e psíquicos. A pretensão não merece acolhida. O ajuizamento de demanda judicial constitui exercício regular de direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O insucesso da pretensão não converte, por si só, o exercício do direito de ação em ato ilícito indenizável, salvo comprovada litigância de má-fé ou abuso manifesto, hipóteses não configuradas nestes autos. A autora agiu no cumprimento de obrigação contratual expressamente assumida perante o poder concedente, consistente no dever de promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados. De outra parte, o reconvinte não produziu prova alguma dos alegados danos físicos e psíquicos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O dissabor decorrente da existência de litígio, sem repercussão demonstrada sobre direito de personalidade, não configura dano moral indenizável. Improcede, pois, a reconvenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que os réu paralisem qualquer obra nova, bem como que restituam os imóveis às condições originais, desocupando a área esbulhada, localizada Linha Tronco Norte Recife, entre os Km 11 e 13+800, nas proximidades da Avenida Belmiro Correia, bairro Alberto Maia, em Camaragibe/PE Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por JOSÉ ANTÔNIO SOARES, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus (art. 98, CPC). Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante baixo valor atribuído à causa, atentando-se para isenção e, consequente, suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam suspensos, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente ação, os atos de desocupação e de demolição dos imóveis construídos na área objeto do litígio, bem assim quaisquer outros atos que importem retirada das famílias e de seus pertences daquela área, a fim de que, nesse período, as partes envolvidas e o poder público possam efetivar medidas necessárias à acomodação e ao assentamento das famílias envolvidas no litígio. Considerando ainda o acordo efetivado no âmbito da comissão de soluções fundiárias - TRF 5ª região, deve ser observada a suspensão constante do SEI 0007494-80.2011.4.05.8300, não podendo ser realizado qualquer ato executivo de desocupação enquanto acordada a suspensão no âmbito da comissão. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE