Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO RECURSO DO INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sentença proferida contra a União está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I do CPC). 2. O caso em análise se trata de mandado de segurança impetrado em face da COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando a anulação do indeferimento de seu pedido de naturalização ordinária e o reconhecimento da mora administrativa na análise do recurso interposto. A impetrante, nacional comoriana residente no Brasil desde 21/03/2023, sustenta preencher os requisitos para a redução do prazo de residência previsto no art. 66, III, da Lei nº 13.445/2017, em razão de união estável com brasileiro naturalizado. Afirma, ainda, que seu recurso administrativo, interposto em 28/04/2025, permanecia sem julgamento. O Juízo entendeu não ser possível reconhecer a ilegalidade do indeferimento da naturalização, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente. Contudo, reconheceu a mora administrativa na apreciação do recurso, determinando que a autoridade competente o julgue, mediante decisão motivada, no prazo de 30 dias. Assim, a segurança foi parcialmente concedida, apenas para determinar o julgamento do recurso administrativo, sendo denegada quanto ao pedido de concessão direta da naturalização. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5. Remessa necessária desprovida. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator