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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0018261-64.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0018261-64.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018261-64.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: K. R. M. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: EDVIGENS OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA SOBRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda instaurada entre as partes, devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dita: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. VIII - homologar a desistência da ação; III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE