Ementa
adotado por algumas instituições financeiras, no sentido de exigir documentos adicionais, carece de amparo legal e tem causado tumulto processual, ensejando pedidos reiterados de expedição de novos alvarás, mesmo após a formalização regular do ato judicial. Tal conduta implica retrabalho, morosidade e atraso indevido na liberação de valores, os quais, em regra, possuem natureza alimentar. Assim, a conferência a ser realizada pela instituição bancária deve se restringir à autenticidade do alvará judicial e à documentação pessoal do solicitante. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário e arquive-se. Serve de OFÍCIO/ALVARÁ ao Banco do Brasil S.A. para cumprimento da determinação acima. Por fim, saliento que a presente sentença ostenta natureza mista, servindo simultaneamente como alvará e ofício para liberação de valores, o que demanda a exposição de dados sensíveis, tais como CPFs e informações bancárias detalhadas dos beneficiários. É imperioso ressaltar que a individualização precisa das partes e de seus respectivos dados bancários constitui requisito essencial e indispensável para o fiel cumprimento da ordem pela instituição financeira, circunstância que torna inviável a técnica de anonimização no corpo deste documento, sob pena de ineficácia do próprio comando judicial. Ademais, a eventual necessidade de expedição de expedientes apartados pela Central de Processamento Eletrônico (CPE) para posterior assinatura deste Juízo implicaria em injustificado retardamento da prestação jurisdicional e sobrecarga desnecessária da serventia. Assim, no que tange à publicidade do ato, não obstante a orientação estabelecida pelo Ofício Circular nº 90/2026-CGJ — que recomenda a publicação de atos processuais com a devida anonimização —, impõe-se, no caso concreto, a mitigação de tal diretriz em favor da proteção de dados personalíssimos e da celeridade processual. Portanto, em observância aos ditames da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e ao princípio da eficiência, deixo de determinar a publicação do inteiro teor deste decisum, garantindo-se a preservação da intimidade das partes e a imediata liberação das verbas de natureza alimentar. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001883-36.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: DANIEL ALVES MARTINS Advogado(a): THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por DANIEL ALVES MARTINSem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual está em fase de cumprimento de sentença. Foram juntados aos autos comprovantes de pagamentos das RPV's, estando pendente apenas o levantamento dos valores no Banco do Brasil. Observo que o(a) advogado(a) da parte autora (ADVOGADO DO REQUERENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962) possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada ao id nº 77639175. Considerando os dados bancários informados nos autos, serve a presente decisão de Ofício para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Banco do Brasil SA. transfira os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos para a(s) conta(s) do(s) beneficiário(s), conforme abaixo: 1) Transferência do saldo existente na Conta Judicial nº 1000129440458, Agência 4200, para o(a) beneficiário(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES MARTINS, CPF nº 94843554200, representada por seu(ua) procurador(a) THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962, CPF: 030.526.112-67, Conta Corrente: 65242-3, agência 1179, Banco do Brasil, VALOR: R$ 30.937,06 (trinta mil e novecentos e trinta e sete reais e seis centavos), e rendimentos; 2) Transferência do saldo existente na Conta Judicial nº 700129440680, Agência 4200, para o(a) beneficiário(a) ADVOGADO DO REQUERENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962, CPF nº 030.526.112-67, Conta Corrente: 65242-365242-3, agência 1179, Banco do Brasil, VALOR: R$ 3.100,64 (três mil e cem reais e sessenta e quatro centavos), e rendimentos; Ressalto que, após as operações acima, as contas judiciais deverão ser encerradas. Considerando que a Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos, e tendo em vista que o benefício devido à parte exequente não supera esse limite, bem como em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351 - segundo o qual a base de cálculo do tributo deve levar em conta o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa -, sobre os valores existentes na Conta Judicial nº 1000129440458 não incidirá o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Esclareço, desde já, que os alvarás judiciais/ofícios, via de regra, já contêm o nome do(a) advogado(a) da parte autora, seus dados e a autorização expressa para o levantamento dos valores. Ademais, é possível verificar a autenticidade do alvará, o que afasta o risco de fraude. Dessa forma, revela-se indevida a exigência de apresentação de procuração, certidão de militância ou qualquer outro documento expedido por esta Vara, haja vista que tais elementos já foram conferidos por este Juízo no momento da expedição do alvará. O procedimento adotado por algumas instituições financeiras, no sentido de exigir documentos adicionais, carece de amparo legal e tem causado tumulto processual, ensejando pedidos reiterados de expedição de novos alvarás, mesmo após a formalização regular do ato judicial. Tal conduta implica retrabalho, morosidade e atraso indevido na liberação de valores, os quais, em regra, possuem natureza alimentar. Assim, a conferência a ser realizada pela instituição bancária deve se restringir à autenticidade do alvará judicial e à documentação pessoal do solicitante. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário e arquive-se. Serve de OFÍCIO/ALVARÁ ao Banco do Brasil S.A. para cumprimento da determinação acima. Por fim, saliento que a presente sentença ostenta natureza mista, servindo simultaneamente como alvará e ofício para liberação de valores, o que demanda a exposição de dados sensíveis, tais como CPFs e informações bancárias detalhadas dos beneficiários. É imperioso ressaltar que a individualização precisa das partes e de seus respectivos dados bancários constitui requisito essencial e indispensável para o fiel cumprimento da ordem pela instituição financeira, circunstância que torna inviável a técnica de anonimização no corpo deste documento, sob pena de ineficácia do próprio comando judicial. Ademais, a eventual necessidade de expedição de expedientes apartados pela Central de Processamento Eletrônico (CPE) para posterior assinatura deste Juízo implicaria em injustificado retardamento da prestação jurisdicional e sobrecarga desnecessária da serventia. Assim, no que tange à publicidade do ato, não obstante a orientação estabelecida pelo Ofício Circular nº 90/2026-CGJ — que recomenda a publicação de atos processuais com a devida anonimização —, impõe-se, no caso concreto, a mitigação de tal diretriz em favor da proteção de dados personalíssimos e da celeridade processual. Portanto, em observância aos ditames da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e ao princípio da eficiência, deixo de determinar a publicação do inteiro teor deste decisum, garantindo-se a preservação da intimidade das partes e a imediata liberação das verbas de natureza alimentar. Intimem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 16 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito