Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1002057-90.2020.4.01.3303

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1002057-90.2020.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. DÉBITO DECLARADO EM GFIP. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RUBRICAS INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO CRÉDITO EXECUTADO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TEMAS 1.079 E 1.390/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal destinada à cobrança de contribuições previdenciárias relativas às competências de 11/2014 a 10/2015. O crédito foi constituído a partir de declaração da própria contribuinte em GFIP. A embargante sustenta a incidência indevida sobre determinadas verbas trabalhistas, a iliquidez do título e a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se cabia à contribuinte demonstrar quais verbas integraram a base de cálculo confessada em GFIP; (iii) verificar a possibilidade de exclusão das rubricas sobre as quais a jurisprudência afasta a incidência de contribuição previdenciária; e (iv) definir se as contribuições destinadas a terceiros estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuinte foi expressamente intimada para produzir provas, mas nada requereu, apesar de posteriormente alegar a necessidade de perícia contábil. A produção da prova encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC. 4. A dívida ativa regularmente inscrita possui presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo afastá-la mediante prova inequívoca. Tratando-se de crédito constituído por declaração da própria contribuinte em GFIP, incumbia à embargante apresentar folhas de pagamento, GFIPs ou registros contábeis aptos a demonstrar quais rubricas integraram a base de cálculo confessada. 5. Embora haja precedentes vinculantes que afastem a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, como aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença e salário-maternidade, o reconhecimento de eventual excesso no caso concreto exige prova de que essas parcelas efetivamente compuseram a base declarada pela contribuinte. Ausente essa demonstração, não há valores a excluir do título executivo. 6. O Tema 985/STF reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com modulação dos efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e impugnadas judicialmente até aquele marco. 7. Nos Temas 1.079 e 1.390, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. A embargante não se enquadra na modulação estabelecida no Tema 1.079. 8. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, incluído na CDA, substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. Inexistindo honorários fixados na origem, não há majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.