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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0005026-48.2026.4.05.8000

Vara / juízo
4ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0005026-48.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 28. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 29. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005026-48.2026.4.05.8000 AUTOR: LARYSSA DE LIRA RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA - AL19828 REU: SER EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARIO CESAR JUCA FILHO - AL9274 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Procedimento Comum proposto por LARYSSA DE LIRA RUFINO em face da UNIÃO e do SER EDUCACIONAL S.A, objetivando a expedição de certificado de conclusão de curso ou de diploma em razão da conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo. Postulou, ainda, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Narra na petição inicial que: " A Autora cursou na Ré o curso de Arquitetura e Urbanismo, iniciando em 2015.1 e finalizando em 2020.2, cumprindo com seus deveres enquanto estudante, comparecendo fielmente as aulas e realizando todas as atividades necessárias para o prosseguimento do seu ensino. Chegando ao tão sonhado final da graduação, entregando o TCC e colando grau com sua turma que conviveu durante 5 (cinco) anos de sua vida dentro da Instituição Ré. Com a finalização do curso e buscando se inserir no mercado de trabalho, a Autora procurou a Ré para solicitar seu certificado de conclusão do curso e seu diploma, para que pudesse se inscrever no Conselho Profissional e, assim, dar início no sonho de trabalhar com arquitetura. Entretanto, se surpreendeu com a resposta da Ré, pois a Instituição informou a Autora que diversas disciplinas cursadas e adimplidas não constavam com registro das notas. As matérias em questão estão marcadas com tarja amarela no documento Grande Curricular (GRA-MAT-0230) em anexo, importante ressaltar que diversas matérias em questão são "pré-requisitos" para que a Estudante pudesse se matricular no período subsequente. Motivo pelo qual seria impossível confeccionar e entregar os documentos necessários para a conclusão do curso, impedindo que a Autora finalizasse de maneira ordinária sua graduação. Através de tal negativa a Autora, até o presente momento, está impedida de exercer a função de Arquiteta, perdendo diversas oportunidades de trabalhar e impedida de seguir com a sua vida, dependendo do auxílio dos pais para sua subsistência. Algo que seria completamente evitável se a Ré guardasse a documentação da Autora com o zelo que se espera de uma Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC. Por diversas vezes a Autora buscou a IES para tentar solucionar a questão, em todas as tratativas nunca obteve êxito, perpetuando o estado de prejuízo causado pela Ré, algo que se busca reverter com a presente demanda". 3. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 4. Decisão proferida indeferiu a tutela antecipada (id 147242198). 5. Citadas as rés, apenas a União Federal ofertou contestação (id 148111850). 6. A UNIÃO, reconheceu o interesse federal requerendo ser mantida na lide exclusivamente para atuar a partir do dever de cooperação processual, aos exatos termos dos artigos 6º e 138 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da União, pugnando pela improcedência do pedido autoral (id: 148111850). 7. Facultado às partes a possibilidade de especificar demais provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para a exibição, pela SER EDUCACIONAL S.A., de todos os documentos acadêmicos da autora (id. 159311878). Tendo sido o pedido deferido, conforme id. 164807280. 8. A IES, Ser Educacional S.A., veio aos autos requerer a juntada dos documentos que, segundo alega, que a parte autora não concluiu o curso em sua integralidade, restando disciplinas a serem cursadas (id. 173041864). 9. Intimada a autora manifestou-se, conforme id. 174523220. 10. Juntou documentos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. De início analiso o pedido de Justiça Gratuita. 12. Com efeito, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. 13. Isto posto, defiro, a assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no requerimento formulado na petição inicial, nos termos da Lei nº 1.060/50. 14. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. 15. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da autora à obtenção de certificado de conclusão de graduação em Arquitetura e Urbanismo. 16. Do contexto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais e acadêmicos necessários à obtenção do certificado de conclusão do curso ou do respectivo diploma, porquanto não integralizou a carga horária exigida nem concluiu todas as disciplinas que compõem a matriz curricular do curso de Arquitetura e Urbanismo. 17. A documentação acostada aos autos pela instituição de ensino, especialmente a Ficha Personalizada do Aluno (id. 173041864) e o histórico acadêmico (ids. 173041868, 173041876 e 173043794), demonstra a existência de pendências acadêmicas referentes às disciplinas História da Arquitetura e Urbanismo, Projeto de Arquitetura e Urbanismo, Maquetes, Projeto Auxiliado por Computador, Conforto Ambiental e Materiais de Construção, as quais constam como abandonadas pela autora. Além disso, verifica-se que, das 3.690 (três mil seiscentas e noventa) horas exigidas para a integralização do curso, foram efetivamente cumpridas apenas 3.338 (três mil trezentas e trinta e oito) horas. 18. Assim, não há nos autos elementos aptos a infirmar a regularidade das informações acadêmicas apresentadas pela instituição de ensino, tampouco prova de que a autora tenha efetivamente concluído todas as disciplinas obrigatórias ou integralizado a carga horária mínima exigida para a colação de grau e expedição do diploma. 19. Ademais, importa destacar que, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente participado da cerimônia de colação de grau ou de que tenha colado grau administrativamente, requisito indispensável à conclusão do curso e à posterior expedição do certificado de conclusão e do diploma. A colação de grau somente pode ocorrer após a integralização de todos os créditos exigidos pela matriz curricular, bem como a conclusão de todos os componentes curriculares obrigatórios, inclusive estágios, atividades complementares e demais exigências acadêmicas previstas no projeto pedagógico do curso. 20. No caso concreto, além de a documentação acostada pela instituição de ensino evidenciar a existência de disciplinas pendentes e carga horária não integralizada, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento probatório apto a comprovar a efetiva conclusão do curso e a realização da colação de grau. 21. Nesse contexto, compelir a instituição de ensino a expedir certificado de conclusão de curso ou diploma sem a prévia integralização da matriz curricular e sem o cumprimento dos requisitos acadêmicos legalmente exigidos representaria afronta às normas que regem o ensino superior, além de conferir à autora título para o qual não demonstrou preencher os pressupostos legais. 22. Cumpre ressaltar, ainda, que a definição dos requisitos para a integralização curricular, o controle do cumprimento da carga horária, a aferição do aproveitamento acadêmico e o reconhecimento da conclusão do curso inserem-se no âmbito da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou violação às normas que regem o ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino na avaliação do cumprimento da grade curricular ou determinar o reconhecimento da conclusão do curso em desacordo com os critérios acadêmicos regularmente estabelecidos. A intervenção judicial, em hipóteses como a dos autos, restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados, não sendo possível imiscuir-se no mérito administrativo e acadêmico das decisões da instituição de ensino, sob pena de afronta ao princípio da autonomia universitária constitucionalmente assegurado. 23. Confira-se nesse sentido jurisprudência do TRF da 5ª Região. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por particular, aluna do curso de Odontologia, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - RN, que, em ação cível de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de regularização de sua situação acadêmica quanto a disciplina curricular, com consequente entrega de diploma, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2.A recorrente sustenta, em síntese, que não lhe foi ofertada, no último semestre do curso, a disciplina Clínica do Adulto II, sendo orientada pela instituição de ensino superior privada a se matricular na disciplina Clínica do Adulto I, considerada equivalente para suprir a ausência. Afirma que, embora tenha cursado a disciplina indicada, permaneceu como reprovada em Clínica do Adulto II, o que a impediu de colar grau. Defende a inexistência de interesse da União, por se tratar de relação estritamente acadêmica entre aluna e instituição privada, sem interferência do ente federal na gestão curricular. Alega não ter contribuído para os equívocos administrativos imputados à instituição e aponta tratamento semelhante dispensado a outra aluna. Requer o reconhecimento do direito à expedição do diploma e a condenação da instituição ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União Federal e a competência para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se a apelante preencheu os requisitos curriculares para conclusão do curso de Odontologia, considerando o alegado aproveitamento de disciplina; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal é definida pelo critério objetivo previsto no art. 109 da Constituição Federal, cabendo ao Juízo Federal apreciar o interesse da União no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ, sendo vedado ao Juízo estadual suscitar conflito de competência após a exclusão do ente federal, conforme Súmula 254 do STJ. 5. A controvérsia envolve pedido expresso de expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrai a aplicação do Tema 1154 do STF e fixa a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 6. O núcleo do mérito consiste em verificar se a apelante cumpriu integralmente a grade curricular exigida para a conclusão do curso de Odontologia, condição indispensável para a colação de grau e expedição do diploma. 7. O histórico curricular evidencia pendências acadêmicas relevantes nas disciplinas Comunicação Profissional, não cursada, e Clínica do Adulto II, na qual a autora foi formalmente reprovada por nota. 8. A alegação de que a disciplina Clínica do Adulto I teria sido indicada como equivalente à Clínica do Adulto II não afasta as exigências curriculares regularmente estabelecidas, uma vez que o aproveitamento de disciplinas e a definição de equivalências inserem-se no âmbito da autonomia universitária, constitucionalmente assegurada. 9. Os planos de ensino juntados aos autos demonstram a inexistência de equivalência entre as disciplinas, não se verificando ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na gestão acadêmica da instituição de ensino. 10. Não restou comprovada conduta ilícita da instituição de ensino, pois não há prova de comunicação autorizando o aproveitamento da disciplina Clínica do Adulto I como substituta da Clínica do Adulto II, inexistindo fundamento para responsabilização civil. 11. Inviável a condenação em danos morais e materiais, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo correta a sentença que afastou a responsabilidade das rés. 12. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154; STJ, Súmulas 150 e 254; TRF da 5ª Região, AC nº 0805923-78.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 16.12.2025. GabCB06 (PROCESSO: 08052248420244058400, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/03/2026) Dos Danos Morais 24. Igualmente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não restou comprovada qualquer conduta ilícita imputável às rés, uma vez que a negativa de expedição do certificado e do diploma decorreu da existência de pendências acadêmicas efetivamente demonstradas nos autos, constituindo exercício regular de direito e observância das normas educacionais aplicáveis. 25. Ausente, portanto, ato ilícito capaz de ensejar reparação, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO 26.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 28. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular