Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BLOQUEIO POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITES DA LEI Nº 9.639/1998. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.401 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Município com o objetivo de coibir o bloqueio integral de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) decorrente de débitos tributários/previdenciários, buscando a fixação de limites de 9% da quota do FPM para débitos consolidados e de 15% da Receita Corrente Líquida para obrigações correntes, com base na Lei nº 9.639/1998. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para fixar aludidos tetos, mantida em julgamento colegiado primitivo deste Tribunal. Devolução dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação, ante a publicação de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deve ser reformado o acórdão para adequar o julgamento à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.401, a qual estabeleceu a inaplicabilidade dos limites previstos na Lei nº 9.639/1998 aos bloqueios de quotas do FPM motivados por dívidas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal, em consonância com o art. 56 da Lei nº 8.212/1991, confere à União a prerrogativa legítima de condicionar a entrega de repasses do FPM à inexistência de débitos tributários e previdenciários exigíveis do ente federativo, inexistindo vedação constitucional ao bloqueio integral dos recursos na hipótese de mora. 4. As restrições percentuais estipuladas nos arts. 1º e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998 constituem benefício fiscal atrelado a parcelamento específico de créditos pretéritos (vencidos até junho de 2001), cuja interpretação deve ser estrita (arts. 111 e 155-A do CTN), revelando-se inviável sua transposição analógica a débitos correntes ou a regimes normativos autônomos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.401), firmou a tese de que: "Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)". 6. Constatada a desconformidade do aresto recorrido com o precedente vinculante da Corte Superior, impõe-se a retratação para acolher a irresignação fazendária e denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária providas. Segurança denegada.